A. J. D. A. S. e outros x A. G. D. A. S.
Número do Processo:
1012433-92.2024.8.26.0223
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Regulamentação de Visitas
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões | Classe: Regulamentação de VisitasProcesso 1012433-92.2024.8.26.0223 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.F.S.S. - - A.J.A.S. - A.G.A.S. - Vistos. Petição retro: ciente. Ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos, quanto à data designada para realização dos estudos, a ser realizado no Setor Técnico instalado nas dependências do Fórum Enseada, sito na Rua Silvio Daige, 280 - Jardim Tejereba, Guarujá - SP. Determino às partes que juntem declaração de próprio punho de ciência quanto à data, hora, local e requisitos obrigatórios para realização da perícia, no prazo de cinco dias. No mais, diante das dificuldades enfrentadas pelo Setor Técnico decorrentes do elevado volume de serviço, aliado à escassez de funcionários, solicito empenho das partes para comparecimento na data e hora agendadas, a fim de não frustrar a realização dos estudos. Int. - ADV: YASMIN DE SOUZA SANTOS (OAB 449230/SP), ROSELI APARECIDA COSTA VEIGA DE MORAIS (OAB 128850/SP), ISABELA LOPES DOS SANTOS (OAB 451297/SP), YASMIN DE SOUZA SANTOS (OAB 449230/SP), ISABELA LOPES DOS SANTOS (OAB 451297/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões | Classe: Regulamentação de VisitasADV: Roseli Aparecida Costa Veiga de Morais (OAB 128850/SP), Isabela Lopes dos Santos (OAB 451297/SP), Yasmin de Souza Santos (OAB 449230/SP) Processo 1012433-92.2024.8.26.0223 - Regulamentação da Convivência Familiar - Reqte: L. F. S. D. S. , A. J. D. A. S. - Reqda: A. G. D. A. S. - Vistos. Fls. 130/131: ciente. Indefiro o pedido de modificação de guarda e revisão dos alimentos provisórios. Com efeito, não há prova que a medida é benéfica ao menor, salientando que o oficial constatou que a criança está aparentemente sendo bem assistida e cuidada no lar paterno. No mais, embora tenha alegado, a ré não comprovou a insuficiência de recursos, de modo que deve a genitora contribuir com os valores fixados em fls. 54/56, como forma de prover uma existência digna ao alimentado. Assim, fica integralmente mantida a decisão de fls. 54/56: Sabendo que é longínqua a pauta de estudos do Setor Técnico, sendo certo que as novas designações já estão sendo efetuadas para o ano de 2026, vislumbro ser hipótese de fixação de regime provisório de convivência em favor da genitora.. A fim de garantir o convívio da mãe com o menor e levando em consideração a idade, fixo provisoriamente: visitas quinzenais, no horário compreendido entre as 10h00 de sábado e 21h00 de domingo, responsabilizando-se a mãe por retirar e devolver a criança no endereço do genitor; as férias escolares serão gozadas na companhia dos genitores, reservada a primeira metade de cada período à mãe e a segunda, ao pai; nos anos pares, o menor comemorará o Natal, o Carnaval e o Dia das Crianças na companhia da mãe e o Ano Novo, a Páscoa e seu aniversário na companhia do pai, invertendo-se a situação nos anos ímpares; nos demais feriados o convívio será intercalado, sendo que nos feriados prolongados, o menor permanecerá com aquele genitor que estiver consigo no final de semana, podendo o visitante antecipar ou prorrogar a visita, conforme o caso; no dia dos pais e das mães, e no aniversário deles, a menor ficará com o homenageado. No mais, passo ao saneamento do feito. Partes legítimas e bem representadas. Sem preliminares a serem apreciadas ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual. Declaro saneado o feito. Necessária dilação probatória. Defiro a produção de prova documental complementar, pericial e testemunhal. Embora ambos concordem com a guarda compartilha, cada qual pede que seja fixada a residência da menor consigo. Assim, fixo como pontos controvertidos: 1. averiguar o domicílio que melhor atenda os interesses da menor; 2. Período de convivência ao genitor que não residir com a criança, atendendo ao princípio do melhor interesse do menor. Encaminhem os autos ao Setor Técnico para agendamento de estudo psicossocial. Com a designação, intimem-se as partes para comparecimento. Oportunamente, se o caso, será designada data para audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se.