Processo nº 10124959620258110003

Número do Processo: 1012495-96.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012495-96.2025.8.11.0003 EMBARGANTE: CAROLINE CAMILO RODRIGUES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL Vistos. Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por CAROLINE CAMILO RODRIGUES, nos autos dos embargos de terceiro que ajuizou em face de SICOOB CERRADO MT, sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Embora o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabeleça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, que pode ser elidida por elementos constantes dos autos. No caso, embora a autora alegue exercer atividade autônoma, com rendimentos variáveis e limitados, e declare não possuir reserva financeira, os documentos que instruem os autos revelam cenário diverso. Em especial, conforme se extrai da petição inicial dos embargos (ID 193940454), a presente ação tem por objeto veículo de alto valor agregado, do tipo blindado – marca Mercedes-Benz ML 350, ano/modelo 2007, gasolina, placa FSP0A88 – fato que, por si só, incompatibiliza a alegação de miserabilidade jurídica. A titularidade e a posse de bem de elevado valor, como é o caso do veículo mencionado, indicam capacidade contributiva presumida, sendo insuficiente, para infirmá-la, a simples declaração de hipossuficiência ou extratos bancários pontuais que não demonstram a real situação patrimonial da parte autora. A benesse da justiça gratuita não se destina a cobrir custos processuais de quem possui patrimônio relevante e condições objetivas de suportar os encargos do processo. Dessa forma, não restou comprovada a hipossuficiência econômica da requerente, motivo pelo qual não se mostra possível o deferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), a fim de trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas e taxas judiciárias, devidamente vinculadas ao presente processo, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 233, §1º, da CNGC. Com o decurso do prazo, CERTIFIQUE-SE e, após, PROMOVA-SE à conclusão. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 6 de junho de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012495-96.2025.8.11.0003. EMBARGANTE: CAROLINE CAMILO RODRIGUES. EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL. Vistos. De proêmio, o requerente não comprovou a impossibilidade financeira momentânea para custear as despesas inerentes à distribuição do processo. No mais, da análise dos elementos de informação constantes dos autos, verifica-se sem dificuldades que os pressupostos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não estão pressentes. Neste viés, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam. Assim sendo, é dever do interessado antecipar o pagamento dos atos processuais que pretende promover (art. 82, “caput”, do CPC), impondo-se, por consectário lógico, a obrigação de comprovar o recolhimento das custas e taxas processuais no momento da distribuição (art. 233, “caput”, da CNGC). Desta forma, DETERMINO que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, carreando aos autos documento apto a comprovar que não possui condições financeiras para custear os gastos inerentes ao processo, especialmente holerite, contracheque, extrato de imposto de renda ou, em idêntico prazo, comprove o recolhimento das custas e taxas judiciárias devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, “ex vi” do art. 233, §1º, da CNGC. INTIME-SE via DJE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 20 de maio de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
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