Evandro Roberto Lorenzatto Servicos e outros x Réu e outros
Número do Processo:
1012518-42.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
RECUPERAçãO JUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012518-42.2025.8.11.0003. AUTOR: LFX PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI ME AUTOR(A): LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI - ME, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, EVANDRO ROBERTO LORENZATTO SERVICOS REU: RÉU ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. ROGÉRIO LELLIS PINTO Vistos e examinados. 01 - DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE: Tem-se dos autos que o grupo recuperando formulou pedido de declaração de essencialidade dos caminhões e demais veículos que compõem a sua frota. Intimado, o Administrador Judicial atestou que todos os veículos estão em uso e são essenciais para a continuidade do desenvolvimento da sua atividade empresarial – Id. 195917574. Instado a se manifestar, o Ministério Público também opinou " favorável ao reconhecimento da essencialidade mediante prazo a ser fixado pelo MM. Juízo dos bens relacionados no ID 195917576” - Id. 197021117. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Pois bem. Como já consignado nos autos, tem-se do caderno processual que, ao ser deferido o processamento da presente recuperação judicial, este Juízo determinou a suspensão das ações e execuções contra o grupo recuperando, pelo prazo de 180 dias; vedando a efetivação de qualquer ato expropriatório, de constrição ou de retirada da posse do mesmo dos bens e valores essenciais ao desenvolvimento da sua atividade econômica. Portanto, o grupo recuperando está no ‘stay period’, sendo vedada a retirada de qualquer bem essencial da sua posse. No que concerne à competência deste Juízo para decidir sobre as medidas relacionadas ao controle dos ativos financeiros e operacionais da pessoa em recuperação judicial, são desnecessárias grandes considerações - haja vista que a matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que já solidificou o reconhecimento da competência do juízo universal para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação. Ademais, não há discussão, no ponto. Em prosseguimento, no que diz respeito à questão da essencialidade, tem-se que a natureza essencial dos bens restou suficientemente demonstrada nos autos – haja vista o laudo de essencialidade apresentado pelo grupo recuperando, corroborado pelas manifestações do diligente Administrador Judicial e do D. Representante do Ministério Público. Assim, tem-se clara a comprovação da essencialidade de cada um dos bens listados. No mais, reitero que, segundo a melhor jurisprudência, tem-se por inconteste a essencialidade dos veículos que são objeto do pedido formulado, na medida em que a recuperanda é uma transportadora e, obviamente, necessita ser mantida na posse dos caminhões, para dar continuidade ao desenvolvimento da sua atividade produtiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE CAMINHÕES – EMPRESA TRANSPORTADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MANUTENÇÃO DE POSSE DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE MESMO APÓS O PERÍODO DE BLINDAGEM – POSSIBILIDADE – BENS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS À RECUPERAÇÃO DA EMPRESA – RECURSO PROVIDO. "Aplica-se a ressalva final contida no § 3º do art. 49 da Lei n.11.101/2005 para efeito de permanência, com a empresa recuperanda, dos bens objeto da ação de busca e apreensão, quando se destinarem ao regular desenvolvimento das essenciais atividades econômico-produtivas" (AgRg no CC n. 127.629/MT, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 25/4/2014).” (AgInt no AREsp 966.814/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016). (TJ-MT - EMBDECCV: 10020042020178110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/12/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2019). EMENTA: RECURSOS DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE CAMINHÕES – EMPRESA TRANSPORTADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE – POSSIBILIDADE – BENS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS À RECUPERAÇÃO DA EMPRESA – RECURSOS DESPROVIDOS. “Em se tratando de bens (três caminhões) essenciais à atividade de empresa transportadora em recuperação judicial, é possível a manutenção de posse, mesmo após o prazo de 180 dias, especialmente quando eventual busca e apreensão coloca em risco o funcionamento da sociedade e inviabiliza o sistema de recuperação da empresa.” (TJ-PR - AI: 14597043 PR 1459704-3 (Acórdão), Relator : Leonel Cunha, Data de Julgamento: 01/12/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1709 14/12/2015). (TJ-MT - EMBDECCV: 10020042020178110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/03/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2018). Rememoro, por oportuno, que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece, no final do §3º que nessa fase de vigência do período de blindagem é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, ainda que se trate de créditos não submetidos à RJ. Nesta seara, como se vê, a lei, mesmo no tocante aos créditos extraconcursais, faz ressalva quanto à venda ou retirada dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Isto posto, DECLARO A ESSENCIALIDADE DOS BENS QUE FORAM LISTADOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM ID. 195917576 (105 carrocerias abertas; 62 porta conteiner; 18 dolly; 13 cabines estendidas; 10 veículos de passageiro; 05 basculantes). DETERMINO que estes bens permaneçam na posse do grupo recuperando DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM, devendo ser suspensa eventual ação que vise a retomada do bem, até ulterior decisão deste Juízo. Em caso de já ter se consolidado alguma apreensão, deve o veículo ser restituído para a posse da recuperanda. Fica autorizada a expedição e envio de ofício, com cópia desta decisão, aos Juízos por onde se processem eventuais ações, a serem informadas pela recuperanda. 02 - DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA: Sustenta o grupo recuperando, em apertada síntese (Id. 196772956 e 197562390) que os credores BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA e BANCO SAFRA bloquearam indevidamente as contas bancárias das empresas do grupo, retendo valores que se aproximam da soma de R$ 5 milhões. Invoca a vigência do prazo de blindagem e a essencialidade dos valores para a continuidade do desenvolvimento da sua atividade empresarial – e pugna pela ordem de liberação do dinheiro bloqueado. O Administrador Judicial já se manifestou favorável ao pedido formulado – Id. 197542303. DETERMINO, pois, que seja dada vista dos autos ao Ministério Público, para que também possa se manifestar sobre o pedido formulado. Após, conclusos. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012518-42.2025.8.11.0003. AUTOR: LFX PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI ME AUTOR(A): LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI - ME, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, EVANDRO ROBERTO LORENZATTO SERVICOS REU: RÉU ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. ROGÉRIO LELLIS PINTO Vistos e examinados. INDEFIRO o pedido de reconsideração, formulado em Id. 195338096, e mantenho a decisão que determinou a prévia intimação do Administrador Judicial e do Ministério Público para se manifestarem sobre o pedido de declaração de essencialidade de bens formulado pelo grupo recuperando. Assento que a prévia oitiva do Auxiliar do Juízo é de suma necessidade, em casos como o presente, haja vista que o expert irá desenvolver o seu encargo de forma direta junto ao grupo recuperando, acompanhando de perto o desenvolvimento das atividades empresarias e fiscalizando os atos de gestão – de modo que, na sua manifestação, deverá trazer ao conhecimento do Juízo as situações concretas do grupo e, assim, pode fornecer a elementos importantes para auxiliarem na tomada das decisões processuais. Destaco a firme constante orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – no sentido de que a essencialidade deverá ser investigada com muita cautela e sempre de forma individualizada. Acresço que a manifestação da Administração Judicial deverá ser minuciosa e detalhada, de modo que a essencialidade seja atestada de forma individualizada, com a descrição completa dos detalhes da utilização de cada um dos bens dentro da logística de funcionamento do grupo recuperando – e a indicação clara e expressa de quais são os bens listados que a Administração Judicial atesta que são, de fato, essenciais. Repiso que o TJMT é firme em deliberar que: A análise da essencialidade não deve ser feita de forma genérica, cabendo se averiguar a essencialidade dos bens de maneira individualizada e com a comprovação documental de tal essencialidade (RAI Nº 1017853-56.2022.8.11.0000 - Relator: Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO). E que é dever da Administração Judicial realizar o levantamento de quais bens são efetivamente essenciais para a empresa em recuperação judicial, considerando a real projeção de produção durante a fase de stay period, para fins de comprovação da essencialidade de bens (RAI Nº 1003813-89.2024.8.11.0003 - Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO). Prossiga-se, pois, no cumprimento da decisão anteriormente proferida. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALIntimação do(s) advogado(s) da parte Autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhar(em) no e-mail ron.4civel@tjmt.jus.br o resumo da inicial e a lista de credores em arquivo word, sem tabelas, para expedição do edital, conforme determinação judicial retro.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Processo sigiloso
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