G. De O. G. x A. O. De A.

Número do Processo: 1012630-44.2024.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 5ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 5ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
    Processo 1012630-44.2024.8.26.0224 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - G.O.G. - A.O.A. - I. Diante dos documentos juntados a fls. 142/172 defiro a gratuidade da justiça em favor do réu. Anote-se. II. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e, não havendo irregularidades ou nulidades a serem consideradas, dou o feito por saneado. III. HOMOLOGO o reconhecimento dos pedidos de declaração de união estável e partilha de bens, (i) declarando a existência de união estável entre as partes de 03/07/2008 a junho/2019; e (ii) decretando a partilha do bem imóvel adquirido na constância da união, objeto da Matrícula nº 82.892 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos (fls. 17/19), na proporção de 50% para cada uma das partes, julgando, em relação a esses pedidos (reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens), extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 356, caput, inc. II c/c 487, inc. III, a, ambos do Código de Processo Civil, remetendo a questão da sucumbência para o momento da prolação da sentença. Nada há de ser tratado neste processo sobre a extinção do condomínio sobre o bem acima mencionado, ou sobre a sua ocupação até que o condomínio seja extinto, consensual ou judicialmente, neste último caso, perante o juízo competente. O processo prossegue em relação à guarda e à regulamentação das visitas ao menor A.O.G.O.. IV. Indefiro o pedido de antecipação de tutela no tocante ao pedido contraposto do réu, de guarda unilateral do filho comum. Extrai-se das manifestações das partes de fls. 139/141 e fls. 176/177, que os genitores vêm exercendo pacificamente a guarda compartilhada do menor, tanto dividindo o exíguo tempo que o menor tem para ficar com os pais, como as responsabilidades que decorrem da paternidade. Posto isto, antecipo a tutela de mérito, (i) estabelecendo a guarda do menor A.O.G.O. de forma compartilhada entre os genitores, (ii) reservando o direito de convivência do menor com os genitores de forma livre, (iii) deixando de estabelecer a residência do menor com um dos genitores posto que ele não reside com nenhum dos dois, e sim no alojamento do São Paulo Futebol Clube. V. Indefiroo depoimento pessoal da autora, pois já apresentou sua versão dos fatos na inicial e na réplica, não se mostrando útil esse meio de prova para o deslinde da ação (CPC, 370 e parágrafo único). VI. Diante do pacífico exercício da coparentalidade entre os genitores, mostra-se desnecessária a realização de estudo psicossocial requerido pelas partes e pelo Ministério Púbico, ficando os pedidos indeferidos (CPC, 370 e parágrafo único). VII. Igualmente, mostra-se desnecessária a prova testemunhal requerida a fls. 113/116 e 127 (CPC, 370 e parágrafo único). VIII. No prazo de cinco dias, informem as partes se concordam em tornar definitiva a antecipação de tutela concedida no item IV supra. IX. Após, dê-se vista ao Ministério Púbico e venham-me conclusos. Int.. - ADV: TATHIANE ALCALDE ARAÚJO (OAB 279500/SP), LOURDES DOS ANJOS ESTEVES (OAB 101089/SP)
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