Processo nº 10126317620258260003
Número do Processo:
1012631-76.2025.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ADV: Carlos Rommel Andriotti Cruz de Oliveira (OAB 359181/SP) Processo 1012631-76.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: J. P. - Vistos. I - Anote-se o recolhimento das custas. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de observar o procedimento da Lei n. 5.478/68, imprimindo ao feito o rito ordinário e relegando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). III - Ante os fatos e elementos contidos na inicial, acolho em parte o parecer ministerial para fixar alimentos provisórios mensais em favor da autora, idosa e interdita, 25% dos vencimentos líquidos do requerido, nunca inferiores a um salário mínimo nacional. O percentual adotado é adequado, pois os alimentos são destinados a um único beneficiário. Quanto ao líquido salarial, deve-se entender os vencimentos brutos após as deduções de imposto de renda e contribuições previdenciárias, incluindo-se na base de cálculo dos alimentos, todos os adicionais, comissões, vantagens, décimo terceiro salário, horas extras, etc. A base de cálculo dos rendimentos líquidos, porém, deve considerar apenas as verbas de natureza remuneratória, excluídas as verbas indenizatórias. Nesse sentido, leciona MARIA BERENICE DIAS: "Ainda que utilizadas de modo indistinto, as expressões salário, rendimentos, remuneração e proventos têm sentidos precisos. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo e mais as vantagens pecuniárias concedidas de forma permanente. Em sentido genérico, vencimento abrange tudo quanto vem a integrar a remuneração, isto é, adicionais, gratificações e outras vantagens. Já proventos significam rendimentos da aposentadoria. [...] Os alimentos são calculados sobre a remuneração ou os rendimentos brutos, excluídos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória, como auxílios alimentação e transporte, FGTS e multa fundiária rescisória. Com isso, os alimentos devem ser calculados sobre a remuneração do alimentante, excluídos da incidência valores referentes à contribuição previdenciária, ao imposto de renda retido na fonte, ao FGTS, e às parcelas de natureza indenizatória, como verbas rescisórias (apenas na parte relativa às verbas indenizatórias) e férias indenizadas. Incluem-se na base de cálculo, porém, valores remuneratórios, ainda que não habituais, como horas extras, adicionais (noturno, por tempo de serviço, insalubridade e periculosidade, etc.), bonificações, 1/3 (terço) das férias gozadas e valores pagos como descanso semanal remunerado (DSR)". Os alimentos são devidos a partir da citação (Súmula 06 do TJSP), oficiando-se ao empregador, se o caso. IV - Faculto a entrega da presente decisão, pelo autor, ao réu, para ciência. Contudo, a providência não supre nem dispensa o ato citatório. V - Cite-se o réu para responder aos termos da presente demanda, em quinze dias. A falta de contestação ensejará revelia e confissão (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial - art. 344 do CPC/2015). Esta decisão servirá de mandado, devendo ser observado o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015. Int.