Julia Nascimento De Almeida x Lojas Renner S/A e outros
Número do Processo:
1012854-39.2024.8.26.0302
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaú - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaú - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1012854-39.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Julia Nascimento de Almeida - Lojas Renner S/A - - Realize Créditos Financiamento e Investimento S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR as requeridas de forma solidária a restituírem à autora o valor de R$ 803,98, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento indevido (23/09/2024, fl. 50), acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária; e 2) CONDENAR as requeridas a indenizarem a autora solidariamente, a título de danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia corrigida pelo IPCA, a partir desta sentença, nos termos da súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora calculados pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária. Considerando que a autora decaiu em parte mínima dos pedidos, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, § único, ambos do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado: 1) CERTIFIQUE-SE a z. Serventia as custas processuais devidas, intimando-se as requeridas a comprovarem o recolhimento no prazo de 05 dias, observando-se o disposto no art. 1.098, §5º, da NSCGJ; e 2) Na hipótese de não haver o recolhimento das custas processuais, mesmo após a adoção das providências contidas no art. 1.098, §2º, das NSCGJ, expeça-se a certidão da dívida ativa, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Jaú, 12 de junho de 2025. Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREIT - ADV: LUCAS RAMOS (OAB 423962/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)