Processo nº 10128551420258260003
Número do Processo:
1012855-14.2025.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1012855-14.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guilherme Alcantara Uesato Barbieri - Vistos. Fls. 127 e seguintes: A concessão de assistência jurídica gratuita pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Destarte, no caso, a autora contratou advogado particular, não tendo ainda, apresentado os extratos dos últimos três meses de todas as suas contas correntes, a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras obtidos por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, conforme consignado no item "3-III" da decisão de fls. 44, os quais poderiam ser facilmente obtidos pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, INDEFIRO, pois, o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Assim, recolha a autora, no prazo de 15 dias, as custas iniciais e custas para citação, sob pena de extinção. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO ORLOVSKI PEREIRA (OAB 418535/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) Processo 1012855-14.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guilherme Alcantara Uesato Barbieri - Vistos. 1. Fls. 60 e seguintes: Ciente o Juízo. 2. Cuida-se os autos de contrato de prestação de serviços educacionais, custeado e contratado pelos próprios pais, pessoalmente ou representando a criança (fls. 32/43). Anoto, ainda, que a universalidade de acesso ao Judiciário não consagra a gratuidade ampla e irrestrita, mas a excetua nos casos em que a parte, comprovadamente, não possuir recursos suficientes para o seu custeio. Logo, a parte que afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais deve demonstrar o fato nos autos, em decorrência também do que preconizava o art. 373, inciso I, do CPC. No caso, a concessão para crianças não é automática, decorrente da mera afirmação da parte. Assim, o direito à justiça gratuita não pode ser considerado mais personalíssimo do que o direito de fundo objeto da ação judicial e base de cálculo para as custas judiciais. Nesse sentido: "TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL (PESSOAS). CANCELAMENTO DE VOO. Ação de reparação de danos. Ajuizamento por menor impúbere . Requerimento dE assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a hipossuficiência é presumida. Indeferimento. Manutenção. Hipossuficiência financeira que deve ser analisada com base na capacidade econômica dos genitores . Determinação para que os genitores da autora apresentem documentação comprobatória do alegado. Malgrado a autora seja menor impúbere, está sob a guarda de seus genitores, razão pela qual deve ser considerada a renda familiar para a concessão, ou não, do benefício da gratuidade da justiça. O art. 229 da CR dispõe que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade . A condição econômica dos pais, como representantes dos filhos menores, é o que interessa, porque a situação daqueles reflete-se na destes. Por isso, é sobre as condições financeiras dos genitores que deve recair a análise quanto ao preenchimento dos requisitos autorizativos da concessão das benesses da justiça gratuita. Raciocínio que vem ao encontro do critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos - art. 2º, inc . I, da Deliberação CSDP 137/2009. Agravo não provido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22349533520248260000 Araçatuba, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 10/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) Dessa forma, sem mais delongas, cumpra a parte autora o item "4" da decisão de fls. 59. 3. Decorridos, no silêncio, tornem conclusos. Int.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB 418535/SP) Processo 1012855-14.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guilherme Alcantara Uesato Barbieri - Vistos. 1. Anote- se a atuação do Ministério Público (pag. 54/57). 2. Ante a manifestação do Ministério Público, que ora acolho, e estando presentes os requisitos da tutela de urgência, a saber: fumus boni juris e periculum in mora (artigo 300 do CPC), DEFIRO a liminar para determinar à requerida a imediata entrega dos materiais didáticos ao menor GUILHERME ALCÂNTARA UESATO BARBIERI, no prazo de 24 horas, e que se abstenha de novas retenções em caso de inadimplências futuras, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 9.000,00. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços educacionais. Negativa de acesso à plataforma digital de ensino e da disponibilização de material didático em razão de inadimplemento do autor, responsável financeiro. Inadmissibilidade. Sanção pedagógica que é vedada por imperativo legal. Lei 9.870/99. Danos morais in re ipsa. Configuração. Quantum indenizatório. Manutenção para cada autor. Valor que se mostra proporcional e razoável. Solidariedade passiva entre as requeridas. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO e RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (Apel. 1034661-97.2020.8.26.0224, Relatora Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, DJe 15/12/2021). 3. Valerá a presente decisão como ofício, devendo a parte interessada providenciar a Instrução, com cópia da inicial e documentos, e comprovar a distribuição no prazo de 05 dias. 4. No mais, aguarde-se, pelo prazo que ainda está em curso, o correto e integral cumprimento do item "3" da decisão de fls. 44. Int.