M. B. R. x O. M. R.
Número do Processo:
1012870-52.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1012870-52.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.B.R. - Trata-se de ação de guarda, na qual o autor formulou pedido de tutela de urgência para que lhe seja atribuída a guarda provisória unilateral, porquanto sua filha estaria sofrendo maus tratos por parte da requerida. O Ministério Público concordou com a concessão do pedido de tutela de urgência (fls. 45). São graves os fatos narrados na inicial a respeito da violação da integridade física e emocional da criança. Cabe destacar que as provas dos autos são unilaterais, mas se deve buscar resguardar, primeiro, a segurança da menor - cujo interesse é o norte principal do processo, e, desta forma, melhor que esta permaneça com o genitor e seus familiares. A temática ainda carece de detida apuração nos presentes autos, todavia é de se salientar que a narrativa inicial, corroborada pela certidão de fls. 41, possui indicativos concretos que as circunstâncias ali narradas, aparentemente, estão atualmente presentes no cotidiano da mãe. Nesse cenário, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil e levando-se em conta o parecer Ministerial favorável, o que, ademais, a título de cognição sumária, preserva o melhor interesse da criança, nos termos do artigo 1584 do Código Civil, inciso II e artigo 28, parágrafo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de atribuir a guarda provisória da menor acima identificada ao autor. Esta decisão servirá como TERMO DE GUARDA e concede ao Guardião o direito de oposição a terceiros, inclusive aos pais, bem como à menor a condição de dependente para fins previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º 8.069 de 13/07/1990). O Guardião tem a obrigação de zelar pela guarda, saúde e moralidade do(a) menor, bem como apresenta-lo(a) neste Juízo, sempre que for exigida a sua presença. Expeça-se mandado com urgência e em sede de plantão, para a RETIRADA da menor do lar materno, cuja diligência deverá ser acompanhada pelo genitor ou quem este indicar, a fim de viabilizar o cumprimento da medida. Enfim, se necessário, os agentes atuantes deverão se valer de apoio policial para cumprimento da ordem, recomendando-se a comunicação apenas em caso de extremada necessidade. No mais, diante da notícia ou suspeita de violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, nos termos do Comunicado nº 02/2024 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça (Nupemec), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Por fim, na mesma diligência, CITE-SE a ré acima qualificada, para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: LETÍCIA CRISTINA MESQUITA SOUZA (OAB 98247/PR)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1012870-52.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.B.R. - Expeça-se mandado de constatação com o fito de confirmar a residência da criança no domicílio materno, bem como para aferir para se aferir as condições físicas e psíquicas nas quais a criança se encontra, sobretudo em relação ao ambiente em que vive. Intime-se. - ADV: LETÍCIA CRISTINA MESQUITA SOUZA (OAB 98247/PR)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1012870-52.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.B.R. - Defiro, ao requerente, os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Ao Ministério Público. Sem prejuízo, ao Distribuidor para correção de classe, eis que se trata de Guarda de Família. Intime-se. - ADV: LETÍCIA CRISTINA MESQUITA SOUZA (OAB 98247/PR)