Joana Rosa De Arruda x Banco Bradesco S.A. e outros
Número do Processo:
1012918-44.2022.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçANos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes EXEQUENTE e EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o extrato encartado no id. 196853098, no prazo de 10 (dez) dias.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo: 1012918-44.2022.8.11.0041 Autor: JOANA ROSA DE ARRUDA Réu: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Joana Rosa de Arruda em face de MBM Previdência Complementar e Banco Bradesco S.A. Intimada para se manifestar acerca do valor correto da dívida, a exequente informou que o valor liberado anteriormente de R$ 4.800,09 (quatro mil oitocentos reais e nove centavos) não satisfez a dívida, de modo que requereu o levantamento integral do valor R$ 1.579,30 depositado pelo Banco executado. Por fim, requereu a extinção do feito após a expedição do alvará (ID. 196495771). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. A parte exequente manifestou nos autos informando que os valores depositados nos autos satisfazem a dívida. Dessa forma, considerando que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, que é o cumprimento da obrigação, tendo em vista o depósito da quantia integral e a concordância pela beneficiária, a extinção do feito se impõe. Pelo exposto, estando satisfeita obrigação e nada mais havendo a ser apreciado, JULGO EXTINTO este feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista que o banco executado quedou-se inerte acerca do pedido de expedição de alvará referente ao valor depositado (ID. 194341907), bem como o esclarecimento trazido pela exequente, defiro o pedido de levantamento dos valores. Expeça alvará em favor da parte exequente, devendo ser observados os dados bancários em ID. 192707340. Após, arquivem-se os autos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito