Antonio Estrada De Jesus x Banco Safra S/A
Número do Processo:
1012980-06.2023.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006013-08.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eulina do Nascimento Alves - Bnp Paribas No Brasil - Vistos. 1. Não há como homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes. 2. Inicialmente, cumpre destacar que, dentre os deveres impostos ao magistrado, destaca-se o de coibir a prática da chamada litigância predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.). O Comunicado CG n.º 2/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo elenca algumas providências a serem adotadas pelos magistrados para o enfrentamento da litigância predatória, entre as quais se destaca a seguinte: "Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte" (grifo meu). Esse é o caso dos autos. Com efeito, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, em que a parte alega que teria sido vítima de uma fraude, pois não teria firmado o(s) contrato(s) de empréstimo junto à instituição financeira requerida. Foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistência da dívida noticiada nos autos, determinar que o requerido se abstenha de praticar atos de cobrança e incluir o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, bem como condenar o requerido ao pagamento do dano material. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 326/344). Porém, antes mesmo de os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciação da irresignação, sobreveio aos autos minuta de acordo extrajudicial, por meio do qual o banco réu se comprometeu a efetuar o pagamento da importância de R$ 2.400,00, a título indenizatório, na conta bancária do advogado que patrocina os interesses da parte requerente. Restou ainda consignado no contrato que o referido montante se refere aos contratos n.º 96-82973389418 e 89-82973268418 (fls. 346/350). A decisão de fls. 351/353 determinou a juntada de minuta de acordo com a assinatura da requerente e de seu procurador, sob pena de a transação não ser homologada por este Juízo, visto que o documento de fls. 346/350 foi protocolado pelo procurador da parte requerida sem anuência da outra parte. Às fls. 504/508 foi juntada minuta contendo apenas a assinatura digital do procurador da parte autora. Ressalto, ainda, que os valores referentes ao contrato (cuja contratação é negada na petição inicial) serão depositados na conta bancária do advogado Dr. LEONILDO GONÇALVES JÚNIOR que patrocina os interesses da parte requerente. Ora, conforme levantamento feito junto ao sistema SAJ, entre 01 de janeiro e 24 de setembro de 2024, o advogado que atua no referido escritório, Dr. GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB/SP 166.532), promoveu, apenas perante a 1ª Vara de Penápolis/SP, a distribuição de nada menos que 339 (trezentas e trinta e nove) ações declaratórias de inexistência de débito em face de instituições bancárias. Confira-se a lista das ações propostas pelos referidos causídicos perante este Juízo no aludido período (01/01 a 24/09/2024): processos n.º 1009400-65.2023.8.26.0438; 1010266-73.2023.8.26.0438; 1011466-18.2023.8.26.0438; 1012251-77.2023.8.26.0438; 1012830-25.2023.8.26.0438; 1012847-61.2023.8.26.0438; 1012951-53.2023.8.26.0438; 1012961-97.2023.8.26.0438; 1012962-82.2023.8.26.0438; 1012963-67.2023.8.26.0438; 1012966-22.2023.8.26.0438; 1012973-14.2023.8.26.0438; 1012976-66.2023.8.26.0438; 1012979-21.2023.8.26.0438; 1012980-06.2023.8.26.0438; 1012981-88.2023.8.26.0438; 1000763-91.2024.8.26.0438; 1000776-90.2024.8.26.0438; 1000780-30.2024.8.26.0438; 1000794-14.2024.8.26.0438; 1000798-51.2024.8.26.0438; 1000802-88.2024.8.26.0438; 1001177-89.2024.8.26.0438; 1001188-21.2024.8.26.0438; 1001190-88.2024.8.26.0438; 1001194-28.2024.8.26.0438; 1001198-65.2024.8.26.0438; 1001219-41.2024.8.26.0438; 1001225-48.2024.8.26.0438; 1001239-32.2024.8.26.0438; 1001232-40.2024.8.26.0438; 1001247-09.2024.8.26.0438; 1001252-31.2024.8.26.0438; 1001281-81.2024.8.26.0438; 1001322-48.2024.8.26.0438; 1001325-03.2024.8.26.0438; 1001331-10.2024.8.26.0438; 1001336-32.2024.8.26.0438; 1001337-17.2024.8.26.0438; 1001339-84.2024.8.26.0438; 1001340-69.2024.8.26.0438; 1001344-09.2024.8.26.0438; 1001349-31.2024.8.26.0438; 1001351-98.2024.8.26.0438; 1001417-78.2024.8.26.0438; 1001604-86.2024.8.26.0438; 1001608-26.2024.8.26.0438; 1001615-18.2024.8.26.0438; 1001618-70.2024.8.26.0438; 1001619-55.2024.8.26.0438; 1001625-62.2024.8.26.0438; 1001626-47.2024.8.26.0438; 1001703-56.2024.8.26.0438; 1001710-48.2024.8.26.0438; 1001711-33.2024.8.26.0438; 1001718-25.2024.8.26.0438; 1001729-54.2024.8.26.0438; 1001731-24.2024.8.26.0438; 1001733-91.2024.8.26.0438; 1001773-73.2024.8.26.0438; 1001779-80.2024.8.26.0438; 1001789-27.2024.8.26.0438; 1001861-14.2024.8.26.0438; 1002156-51.2024.8.26.0438; 1002165-13.2024.8.26.0438; 1012689-06.2023.8.26.0438; 1012975-81.2023.8.26.0438; 1001341-54.2024.8.26.0438; 1001346-76.2024.8.26.0438; 1001347-61.2024.8.26.0438; 1001395-20.2024.8.26.0438; 1001396-05.2024.8.26.0438; 1001407-34.2024.8.26.0438; 1001410-86.2024.8.26.0438; 1001689-72.2024.8.26.0438; 1001697-49.2024.8.26.0438; 1001728-69.2024.8.26.0438; 1001863-81.2024.8.26.0438; 1003534-42.2024.8.26.0438; 1003546-56.2024.8.26.0438; 1003684-23.2024.8.26.0438; 1003688-60.2024.8.26.0438; 1003689-45.2024.8.26.0438; 1003690-30.2024.8.26.0438; 1003721-50.2024.8.26.0438; 1003726-72.2024.8.26.0438; 1003727-57.2024.8.26.0438; 1003793-37.2024.8.26.0438; 1003794-22.2024.8.26.0438; 1003795-07.2024.8.26.0438; 1003797-74.2024.8.26.0438; 1003798-59.2024.8.26.0438; 1003886-97.2024.8.26.0438; 1003958-84.2024.8.26.0438; 1004015-05.2024.8.26.0438; 1004022-94.2024.8.26.0438; 1004023-79.2024.8.26.0438; 1004025-49.2024.8.26.0438; 1004029-86.2024.8.26.0438; 1004032-41.2024.8.26.0438; 1004038-48.2024.8.26.0438; 1004045-40.2024.8.26.0438; 1004048-92.2024.8.26.0438; 1004265-38.2024.8.26.0438; 1004270-60.2024.8.26.0438; 1004278-37.2024.8.26.0438; 1004282-74.2024.8.26.0438; 1004291-36.2024.8.26.0438; 1004294-88.2024.8.26.0438; 1004396-13.2024.8.26.0438; 1004398-80.2024.8.26.0438; 1004400-50.2024.8.26.0438; 1004402-20.2024.8.26.0438; 1004403-05.2024.8.26.0438; 1004452-46.2024.8.26.0438; 1004594-50.2024.8.26.0438; 1004603-12.2024.8.26.0438; 1004604-94.2024.8.26.0438; 1004608-34.2024.8.26.0438; 1004609-19.2024.8.26.0438; 1004680-21.2024.8.26.0438; 1004688-95.2024.8.26.0438; 1004708-86.2024.8.26.0438; 1004709-71.2024.8.26.0438; 1004742-61.2024.8.26.0438; 1004768-59.2024.8.26.0438; 1004770-29.2024.8.26.0438; 1004813-63.2024.8.26.0438; 1004851-75.2024.8.26.0438; 1004863-89.2024.8.26.0438; 1004864-74.2024.8.26.0438; 1004865-59.2024.8.26.0438; 1004867-29.2024.8.26.0438; 1005058-74.2024.8.26.0438; 1005070-88.2024.8.26.0438; 1005074-28.2024.8.26.0438; 1005139-23.2024.8.26.0438; 1005141-90.2024.8.26.0438; 1005143-60.2024.8.26.0438; 100515137.2024.8.26.0438; 1005157-44.2024.8.26.0438; 1005317-69.2024.8.26.0438; 1005492-63.2024.8.26.0438; 1005502-10.2024.8.26.0438; 1005567-05.2024.8.26.0438; 1005623-38.2024.8.26.0438; 1005627-75.2024.8.26.0438; 1005658-95.2024.8.26.0438; 1005666-72.2024.8.26.0438; 1005667-57.2024.8.26.0438; 1005700-47.2024.8.26.0438; 1005713-46.2024.8.26.0438; 1005770-64.2024.8.26.0438; 1005774-04.2024.8.26.0438; 1005776-71.2024.8.26.0438; 1005856-35.2024.8.26.0438; 1006013-08.2024.8.26.0438; 1006017-45.2024.8.26.0438; 1006019-15.2024.8.26.0438; 1006126-59.2024.8.26.0438; 1006132-6.2024.8.26.0438; 1006143-95.2024.8.26.0438; 1007998-12.2024.8.26.0438; 1007996-42.2024.8.26.0438; 1013556-09.2024.8.26.0438; 1008104-91.2024.8.26.0438; 1004286-14.2024.8.26.0438; 1004428-18.2024.8.26.0438; 1004743-46.2024.8.26.0438; 1005067-36.2024.8.26.0438; 1005624-23.2024.8.26.0438; 1005717-83.2024.8.26.0438; 1005850-28.2024.8.26.0438; 1005852-95.2024.8.26.0438; 1005863-27.2024.8.26.0438; 1005962-94.2024.8.26.0438; 1005963-79.2024.8.26.0438; 1005964-64.2024.8.26.0438; 1005665-49.2024.8.26.0438; 1006008-83.2024.8.26.0438; 1006010-53.2024.8.26.0438; 1006014-90.2024.8.26.0438; 1006015-75.2024.8.26.0438; 1006021-82.2024.8.26.0438; 1006023-52.2024.8.26.0438; 1006024-37.2024.8.26.0438; 1006133-51.2024.8.26.0438; 1006147-35.2024.8.26.0438; 1006148-20.2024.8.26.0438; 1006191-54.2024.8.26.0438; 1006196-76.2024.8.26.0438; 1006276-40.2024.8.26.0438; 1006328-36.2024.8.26.0438; 1006330-06.2024.8.26.0438; 1006331-88.2024.8.26.0438; 1006332-73.2024.8.26.0438; 1006388-09.2024.8.26.0438; 1006389-91.2024.8.26.0438; 1006399-38.2024.8.26.0438; 1006452-19.2024.8.26.0438; 1006454-86.2024.8.26.0438; 1006463-48.2024.8.26.0438; 100614-14.2024.8.26.0438; 1006615-96.2024.8.26.0438; 1006616-81.2024.8.26.0438; 1006617-66.2024.8.26.0438; 1006622-88.2024.8.26.0438; 1006678-24.2024.8.26.0438; 1006683-46.2024.8.26.0438; 1006753-63.2024.8.26.0438; 1006754-48.2024.8.26.0438; 1006821-13.2024.8.26.0438; 1006824-65.2024.8.26.0438; 1006912-06.2024.8.26.0438; 1006956-25.2024.8.26.0438; 1007186-67.2024.8.26.0438; 1007188-37.2024.8.26.0438; 1007190-07.2024.8.26.0438; 1007359-91.2024.8.26.0438; 1007409-20.2024.8.26.0438; 1007413-57.2024.8.26.0438; 1007418-79.2024.8.26.0438; 1007420-49.2024.8.26.0438; 1007456-91.2024.8.26.0438; 1007464-68.2024.8.26.0438; 1007504-50.2024.8.26.0438; 1007514-94.2024.8.26.0438; 1007515-79.2024.8.26.0438; 1007516-64.2024.8.26.0438; 1007518-34.2024.8.26.0438; 1007522-71.2024.8.26.0438; 1007528-.2024.8.26.0438; 1007540-92.2024.8.26.0438; 1007545-17.2024.8.26.0438; 1007610-12.2024.8.26.0438; 1007612-79.2024.8.26.0438; 1007618-86.2024.8.26.0438; 1007619-71.2024.8.26.0438; 1007639-62.2024.8.26.0438; 1007644-84.2024.8.26.0438; 1007647-39.2024.8.26.0438; 1007689-88.2024.8.26.0438; 1007734-92.2024.8.26.0438; 1007737-47.2024.8.26.0438; 1007740-02.2024.8.26.0438; 1007796-35.2024.8.26.0438; 1007797-20.2024.8.26.0438; 1007838-84.2024.8.26.0438; 1007849-16.2024.8.26.0438; 1007797-20.2024.8.26.0438; 1007838-84.2024.8.26.0438; 1007849-16.2024.8.26.0438; 1007854-38.2024.8.26.0438; 1007860-45.2024.8.26.0438; 1007861-30.2024.8.26.0438; 1007862-15.2024.8.26.0438; 1007869-07.2024.8.26.0438; 1008002-49.2024.8.26.0438; 1008035-39.2024.8.26.0438; 1008036-24.2024.8.26.0438; 1008066-59.2024.8.26.0438; 1008072-66.2024.8.26.0438; 1008073-51.2024.8.26.0438; 1008079-58.2024.8.26.0438; 1008081-28.2024.8.26.0438; 1008122-92.2024.8.26.0438; 1008126-32.2024.8.26.0438; 1008129-84.2024.8.26.0438; 1008139-31.2024.8.26.0438; 1008140-16.2024.8.26.0438; 1008143-68.2024.8.26.0438; 1008163-59.2024.8.26.0438; 1008164-44.2024.8.26.0438; 1008169-66.2024.8.26.0438; 1008197-34.2024.8.26.0438; 1008297-86.2024.8.26.0438; 1008299-56.2024.8.26.0438; 1008300-41.2024.8.26.0438; 1008308-18.2024.8.26.0438; 10081319-47.2024.8.26.0438; 1008369-73.2024.8.26.0438; 1008373-13.2024.8.26.0438; 1008375-80.2024.8.26.0438; 1008377-50.2024.8.26.0438; 100838-35.2024.8.26.0438; 1008379-20.2024.8.26.0438; 1008382-72.2024.8.26.0438; 1008384-42.2024.8.26.0438; 1008433-83.2024.8.26.0438; 1008435-53.2024.8.26.0438; 1008437-23.2024.8.26.0438; 1008443-30.2024.8.26.0438; 100840-57.2024.8.26.0438; 1008489-19.2024.8.26.0438; 1008494-41.2024.8.26.0438; 1008722-16.2024.8.26.0438; 1008797-55.2024.8.26.0438; 1008805-32.2024.8.26.0438; 1008817-46.2024.8.26.0438; 1008818-31.2024.8.26.0438; 1008823-53.2024.8.26.0438; 1008838-22.2024.8.26.0438; 1008841-74.2024.8.26.0438; 1008853-88.2024.8.26.0438; 1008854-73.2024.8.26.0438; 1008859-95.2024.8.26.0438; 1008861-65.2024.8.26.0438; 1008865-05.2024.8.26.0438; 1008872-94.2024.8.26.0438; 1008874-64.2024.8.26.0438; 1008875-49.2024.8.26.0438; 1008876-34.2024.8.26.0438; 1008902-32.2024.8.26.0438; 1008903-17.2024.8.26.0438; 1008924-90.2024.8.26.0438; 1008926-60.2024.8.26.0438; 1008932-67.2024.8.26.0438; 1008933-52.2024.8.26.0438; 1008973-34.2024.8.26.0438; 1008975-04.2024.8.26.0438; 1008979-41.2024.8.26.0438; 1009007-09.2024.8.26.0438; 1009012-31.2024.8.26.0438; 1009014-98.2024.8.26.0438; 1009015-83.2024.8.26.0438; 1009061-72.2024.8.26.0438; 1009108-46.2024.8.26.0438; 1009110-16.2024.8.26.0438; 1009236-66.2024.8.26.0438; 1009243-58.2024.8.26.0438; 1009248-80.2024.8.26.0438; 1009250-50.2024.8.26.0438; 1009344-95.2024.8.26.0438; 1009350-05.2024.8.26.0438; 1009378-70.2024.8.26.0438; 1009384-77.2024.8.26.0438; 1009386-47.2024.8.26.0438; 1009403-83.2024.8.26.0438; 1009404-68.2024.8.26.0438; 1009406-38.2024.8.26.0438; 1009407-23.2024.8.26.0438; 1009408-08.2024.8.26.0438. Diante de tais fatos, não há como homologar o acordo extrajudicial, cabendo destacar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode recusar-se a homologar acordo caso entenda, em razão das circunstâncias do fato, ter objeto ilícito ou licitude duvidosa, ou mesmo atentar contra a dignidade da justiça (AgRg no REsp n. 1.090.695/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2009, DJe de 4/11/2009), sendo este o caso dos autos. 4. Impõe-se a condenação do advogado que patrocina os interesses da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e multa por litigância de má-fé. No caso em tela, restou evidenciado a presente demanda é expressão de reprovável abuso do direito de ação, sendo cabível a condenação do advogado que patrocina o interesse da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e multa por litigância de má-fé, nos termos do já citado Enunciado n.º 15 (Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória grifo meu), cujo valor arbitro em 5% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do CPC. Os valores arbitrados, a meu sentir, são necessários e suficientes para coibir a conduta desleal (no sentido de contrária à boa-fé objetiva processual) demonstrada pelo patrono da parte requerente. Em casos análogos aos destes autos, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL - empréstimo pessoal - AUTORA - PRETENSÃO - GRATUIDADE PROCESSUAL - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA e de confirmação de outorga de procuração - MEDIDA - OBJETIVO - OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DOS COMUNICADOS CG Nº 02/2017 e ENUNCIADO 5 DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 - INTELIGÊNCIA AINDA DO ART. 139, III, DO CPC - AUTORA - INÉRCIA - juízo - extinção do feito sem análise de mérito. DEMANDA MASSIFICADA - CAUSÍDICO - PROPOSITURA DE CENTENAS DE AÇÕES DA MESMA NATUREZA - JUÍZO - IMPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE - ENUNCIADO 15 DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 - DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, INCLUSIVE DAS ATINENTES AO APELO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE confirmação DA PROCURAÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.[...] Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal em que a autora alega abusividade na cobrança dos juros. Pleiteou a gratuidade processual. Determinada a comprovação do direito e a confirmação da outorga da procuração (fls. 33), requereu, em 1º.7.24, dilação de prazo de trinta dias para apresentação dos documentos (fls. 36). Concedeu-se cinco dias (fls. 37). Em 29.7.24 defendeu a regularidade dos documentos. Discorreu sobre a desnecessidade da apresentação de nova procuração e de comprovante de residência atualizado (fls. 40/44). Ato contínuo, o juízo extinguiu o feito, sem análise de mérito, e impôs o pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa (fls. 45/48). A ação se enquadra nas recomendações do Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [...]. [...] O ato é consonante à atuação conferida ao magistrado na condução do processo, à luz art. 139, III, do CPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; A providência era de fácil atendimento, até porque autorizada a assinatura mediante certificado digital. Não justificou a ausência para o descumprimento da diligência. Limitou-se a insistir na validade da procuração. A inércia possibilitou a extinção do feito. [...] Diante do contexto, inviabiliza-se a análise da gratuidade processual. Impõe-se o pagamento das custas iniciais pelo causídico. A demanda possui contornos das previstas pelo Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça da Corte. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, o patrono Daniel Fernando Nardon propôs mais de 1.000 ações classificadas como práticas abusivas. Passível a manutenção da sanção imposta, consoante enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024: Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. [...] Com o retorno dos autos para a origem, o causídico será intimado para comprovar o recolhimento das custas iniciais e do preparo, sob pena de inscrição da dívida (TJSP;Apelação Cível 1061256-78.2024.8.26.0100; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024 grifo meu); APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em primeiro grau. Inconformismo da parte autora. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Suspeita de litigância predatória. Ausência de comparecimento pessoal da apelante junto à serventia desta C. Câmara para ratificar os poderes outorgados e apresentar comprovante de endereço. Irregularidade na representação processual que enseja o não conhecimento do recurso, ex vi do art. 76, §2º, I, do CPC. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL. PRÁTICAS PREDATÓRIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. Análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017. A presente demanda é expressão de reprovável abuso do direito de ação. O histórico de decisões exaradas por este E. Tribunal de Justiça reconhece a causídica que atua em prol da apelante como patrocinadora contumaz de litigiosidade artificial, reincidindo em práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário. Esta contenda revela mais uma das demandas deflagradas neste contexto e, portanto, apresenta-se cabível (i) o pagamento do preparo recursal, além de eventuais perdas e danos suportados pela ex adversa (art. 104, § 2º, do CPC); (ii) a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE; (iii) expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo, a fim de que se apure vulneração ao art. 5º e infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos III e IV, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB; e, (iv) a cominação de multa por litigância de máfé, extensível à advogada, no importe correspondente a 5% do valor corrigido da causa, com fulcro no art. 80, III, do CPC. A ausência de pagamento implicará na expedição de ofício para cobrança judicial da dívida, além da inserção do nome nos cadastros negativos. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinações (TJSP; Apelação Cível 1018180-29.2023.8.26.0006; Relatora: Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024 grifo meu) Finalmente, determino a expedição de ofício para o NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda e para a Ordem dos Advogados do Brasil para que tomem ciência e as providências que entenderem cabíveis. Intime-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)