Processo nº 10129832020198260011
Número do Processo:
1012983-20.2019.8.26.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ARROLAMENTO COMUM
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUMProcesso 1012983-20.2019.8.26.0011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Gisele Emidia Alves de Oliveira - José Adriano de Oliveira - - Maria Inês Lopes Saad - Líndea de São José - Vistos. 1. Ante a outorga de escritura pública de renúncia a direitos hereditários por Maria Inês (fls. 590/592), HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o termo de acordo de fls. 551/558, que trata da sucessão dos bens deixados pelo falecimento de José Ferreira de Oliveira e, então, de Marinete Monteiro Lopes, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros, em especial à Fazenda Pública. 2. Ressalto que a homologação da partilha nos procedimentos de arrolamento independe de prova do recolhimento do ITCMD ao Fisco Estadual, pelo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Tema nº 1.074. Nesse caso, AUTORIZO a expedição do formal de partilha tão logo certificado o trânsito em julgado. Pelo Ofício Judicial, caso recolhida a taxa de R$ 71,26. 3. Pelo consenso, AUTORIZO a herdeira que atuou como inventariante, Gisele Emidia Alves de Oliveira, a representar o espólio de José Ferreira de Oliveira na alienação do imóvel objeto da matrícula nº 14.403 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos pelo valor ajustado, R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), cabendo-lhe distribuir ao coerdeiro o valor que lhe pertencer. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como alvará. 4. Indefiro a expedição de mandado de imissão dos coerdeiros na posse desse bem, tendo em vista que o juízo do inventário não tem competência para tratar de litígios possessórios, devendo os mesmos tratar do suposto esbulho por via cível autônoma. Oportunamente, nada mais restando, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: TELMILA DO CARMO MOURA (OAB 222079/SP), RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR (OAB 242685/SP), BEATRIZ SILVIA GAMA (OAB 485217/SP), FLAVIA LOURENÇO MIYANO (OAB 435478/SP), FLAVIA LOURENÇO MIYANO (OAB 435478/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUMProcesso 1012983-20.2019.8.26.0011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Gisele Emidia Alves de Oliveira - José Adriano de Oliveira - - Maria Inês Lopes Saad - Líndea de São José - Vistos. 1. Ante a outorga de escritura pública de renúncia a direitos hereditários por Maria Inês (fls. 590/592), HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o termo de acordo de fls. 551/558, que trata da sucessão dos bens deixados pelo falecimento de José Ferreira de Oliveira e, então, de Marinete Monteiro Lopes, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros, em especial à Fazenda Pública. 2. Ressalto que a homologação da partilha nos procedimentos de arrolamento independe de prova do recolhimento do ITCMD ao Fisco Estadual, pelo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Tema nº 1.074. Nesse caso, AUTORIZO a expedição do formal de partilha tão logo certificado o trânsito em julgado. Pelo Ofício Judicial, caso recolhida a taxa de R$ 71,26. 3. Pelo consenso, AUTORIZO a herdeira que atuou como inventariante, Gisele Emidia Alves de Oliveira, a representar o espólio de José Ferreira de Oliveira na alienação do imóvel objeto da matrícula nº 14.403 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos pelo valor ajustado, R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), cabendo-lhe distribuir ao coerdeiro o valor que lhe pertencer. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como alvará. 4. Indefiro a expedição de mandado de imissão dos coerdeiros na posse desse bem, tendo em vista que o juízo do inventário não tem competência para tratar de litígios possessórios, devendo os mesmos tratar do suposto esbulho por via cível autônoma. Oportunamente, nada mais restando, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: TELMILA DO CARMO MOURA (OAB 222079/SP), RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR (OAB 242685/SP), BEATRIZ SILVIA GAMA (OAB 485217/SP), FLAVIA LOURENÇO MIYANO (OAB 435478/SP), FLAVIA LOURENÇO MIYANO (OAB 435478/SP)