Zetax Incorporadora, Participações E Empreendimentos Imobiliários Ltda x Cícero Bezerra Barros

Número do Processo: 1012994-75.2023.8.26.0248

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012994-75.2023.8.26.0248 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Indaiatuba - Recorrente: Zetax Incorporadora, Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Recorrido: Cícero Bezerra Barros e outro - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. JUROS DE OBRA. LUCROS CESSANTES. EM PRIMEIRO GRAU PARA ALÉM DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, AS CORRÉS ZETAX E FUNCHAL FORAM CONDENADAS, DE MANEIRA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES AO PATAMAR DE 0,5% POR MÊS DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO AOS COAUTORES, INDENIZAÇÃO ESTA A SER CALCULADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, CONFORME CONSECTÁRIOS INDICADOS EM SENTENÇA. CORRÉS TAMBÉM FORAM CONDENADAS, DE MANEIRA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS A "JUROS DE OBRA", OU “JUROS DE EVOLUÇÃO DA OBRA”, OU “TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA” QUE TENHAM SIDO COBRADOS PELA CEF APÓS 20/06/2023 E EFETIVAMENTE PAGOS POR PARTE DOS COAUTORES, COM APURAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO DAS CORRÉS. INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA. INSURGÊNCIA, NO MÉRITO, INFUNDADA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE VINCULA O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A ENTREGA DAS CHAVES À DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO (TEMA REPETITIVO 996, STJ). PRAZO PARA A ENTREGA DAS CHAVES (EM DATA DE 20/12/2022), DEVENDO SER CONSIDERADO, AINDA, O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, COMPROVADO, ASSIM, O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS COAUTORES A TÍTULO DE “TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA” DURANTE O PERÍODO DO ATRASO. SOB OUTRO PRISMA, UMA VEZ QUE DESCUMPRIDO O PRAZO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DAS CORRÉS POR LUCROS CESSANTES, HAVENDO A PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO ADQUIRENTE, INDEPENDENTEMENTE DA FINALIDADE DO BEM (SÚMULA 162, TJSP). RECURSO INOMINADO DAS CORRÉS NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Eduardo Tancler Ambiel (OAB: 400433/SP) - Hussein Walid Abdallah Oweis (OAB: 309810/SP) - Jozimar Brito de Oliveira (OAB: 317917/SP) - 16º Andar, Sala 1607