Processo nº 10130289220198260053

Número do Processo: 1013028-92.2019.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1013028-92.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Fabiana Macedo - Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 175-190) em que a parte impugnante/executada indica excesso de execução, sob os argumentos abaixo elencados. Sequencialmente, diversas manifestações das partes, estando o feito nesse momento apto ao julgamento da impugnação apresentada. Pois bem. É caso de acolhimento da impugnação. Passo à análise individualizada dos pontos levantados. (i). Descontos previdenciários De fato, os valores relativos ao IPREM devem ser previamente calculados e, oportunamente, retidos quando do pagamento do RPV. Trata-se de procedimento padrão, regularmente aplicado, não demandando maior análise. Portanto, com razão a parte executada. (ii). Taxa de juros aplicada Em relação aos juros de mora, à situação deve incidir, conforme bem pontuado pela parte impugnante/executada, o fixado pelo Tema 810 do STF, nos exatos termos fixados às fls. 123. Nesse quadro, consiste o Tema 810 do STF na "validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F daLei 9.494/1997, com a redação dada pelaLei 11.960/2009." Entendeu-se, então, pela inexistência de previsão legal assegurando que o índice de juros será de 1%ao mês quando se tratar de relações não tributárias (caso dos autos) com a Fazenda Pública, com a consequente constitucionalidade da norma que prevê que os juros serão apurados com base nos índices da caderneta de poupança. (iii). Desrespeito aos demonstrativos oficiais Ainda que as diferenças relacionadas aos valores originários sejam ínfimas, conforme apontado pela parte impugnada/exequente, elas existem e foram devidamente comprovadas às fls. 251-262. Enfim, todas as teses suscitadas pela parte impugnante/executada devem ser acolhidas. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, com o que reconheço o excesso de execução no valor de R$ 9.766,54 e homologo os cálculos da parte impugnante/executada, no importe de R$ 28.627,41, atualizado até 30.09.2022 (fls. 183-190). Com o trânsito em julgado da presente decisão, observe a parte exequente o constante nos itens abaixo. 2. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitório de Pequeno Valor pelo DEPRE, ou mesmo em caso de ofício precatório, providencie a parte autora, ou o cartório em casos de ação sem advogado, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 15 dias. 3. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para o encerramento do incidente que será instaurado. Intime-se. - ADV: ROSEMARY DA SILVA PEREIRA ARSENOVICZ (OAB 213480/SP), ROSEMARY DA SILVA PEREIRA ARSENOVICZ (OAB 213480/SP), ROSEMARY DA SILVA PEREIRA ARSENOVICZ (OAB 213480/SP)