Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Vale Do Cerrado - Sicredi Vale Do Cerrado x Pedro Paulo Venancio Rocha Junior

Número do Processo: 1013029-49.2025.8.11.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO REGIMENTAL CíVEL
    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 1º a 3 de julho, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: quinta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    AGRAVANTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO AGRAVADO(S): PEDRO PAULO VENANCIO ROCHA JUNIOR Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO, contra decisão proferida (ID. 188576936 – autos de origem PJE Nº 1000860-97.2025.8.11.0010), que determinou a emenda a inicial, sob os seguintes fundamentos: “[...] Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em desfavor de PEDRO PAULO VENANCIO ROCHA JÚNIOR. A parte requerente argumenta, em síntese, que celebrou contrato com a parte ré, tendo sido dado em alienação fiduciária o veículo BMW/X1, S201 ACTIVEFLEX GASOL/ALCO, de placa QIX0G09, entretanto, que a parte requerida não vem cumprindo com as obrigações assumidas, tonando-se inadimplente. Por conseguinte, pugna pela busca e apreensão do bem supracitado. Houve o recolhimento das custas de ingresso (Id. 188562650). É O BREVE RELATO. PASSO A DECIDIR. Em consonância com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese fixada no Tema nº 1132, do Superior Tribunal de Justiça, a constituição em mora do devedor pode ser demonstrada mediante notificação extrajudicial entregue no endereço indicado no contrato. Porém, se a notificação não for efetivada, o credor deve esgotar todos os meios para localização do devedor antes da promover a sua intimação por edital. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora enviou a notificação, mas esta foi devolvida com a informação “rua desconhecida” (id. 188150814), Tal circunstância afasta a aplicação do Tema 1132 do STJ, o qual exige que a notificação seja ao menos enviada ao endereço do devedor indicado no contrato. Aqui, não obstante tenha sido encaminhada ao endereço constante no contrato, não chegou ao destinatário, pois a rua não foi encontrada, tornando inválida a tentativa de constituição em mora do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a exigência de que a notificação seja enviada corretamente e, caso haja protesto por edital, que antes sejam esgotados todos os meios para localização do devedor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido”. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2418430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Dje 7/3/2024). No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido”. (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 2007339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Dje 16/3/2023). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de comprovar a constituição do réu em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial. [...]” A agravante alega que celebrou contrato de financiamento com o agravado, garantido por alienação fiduciária do veículo BMW/X1, e que, diante do inadimplemento contratual, requereu, com base no Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem. Aduz que encaminhou notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, a qual, embora devolvida com a anotação “rua desconhecida”, deveria ser considerada válida nos termos do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, que dispensa a comprovação do recebimento da notificação. Assevera que a decisão de primeiro grau afronta o entendimento consolidado e compromete a efetividade do direito creditício da instituição financeira, além de gerar risco de perecimento da garantia fiduciária diante da natureza móvel do bem. Pugna, portanto, pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a validade da notificação enviada ao endereço constante no contrato, com a consequente reforma da decisão agravada e regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Preparo recolhido em ID. 282744862. É o relatório. Decido. Sem mais delongas, é desnecessária a submissão deste caso à Turma Julgadora da 5ª Câmara de Direito Privado, já que o recurso não atendeu aos requisitos mínimos necessários à sua admissibilidade, circunstância que autoriza o imediato julgamento monocrático do recurso, consoante estabelece o art. 932, III, do CPC. Como se sabe, antes do exame do mérito, deve ser verificado se o recurso preenche os requisitos indispensáveis à sua admissibilidade, entre os quais se insere as hipóteses de cabimento do recurso. Na espécie, de acordo com o novo sistema recursal, são recorríveis por agravo de instrumento apenas as decisões interlocutórias previstas no rol taxativo dos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou em outros casos expressamente referidos em leis esparsas. A propósito: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A parte agravante busca por meio do presente recurso reformar a decisão que determinou emenda a inicial, hipótese não prevista no rol taxativo do dispositivo legal acima transcrito. É certo que em casos excepcionais e de comprovada prejudicialidade em caso de se aguardar o momento adequado para o debate da matéria, os tribunais têm aplicado a taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. O referido tema assim dispõe: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” No caso em tela não há hipótese de inutilidade do tratamento da matéria em momento posterior, ou mesmo urgência em se apreciar o pedido neste momento processual. Não há nenhuma demonstração de urgência na medida a fim de atrair a aplicação do Tema 988 do STJ. Inclusive este é o entendimento aplicado por este Egrégio Tribunal em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO ELENCADO NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado pela agravante em face de decisão que determinou a emenda à petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a emenda à inicial é passível de ser recorrida por agravo de instrumento, conforme o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, ou pela aplicação da teoria da taxatividade mitigada. III. Razões de decidir 3. A determinação de emenda à petição inicial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC para o cabimento de agravo de instrumento. 4. A aplicação da teoria da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do STJ, requer urgência na apreciação da matéria que não se verifica no presente caso, uma vez que a decisão pode ser rediscutida em eventual apelação. 5. A jurisprudência predominante dos Tribunais de Justiça refuta o cabimento do agravo de instrumento em decisões que determinam a emenda à inicial, por não gerar preclusão imediata e possibilitar sua revisão em momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A decisão que determina a emenda à petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, salvo em casos excepcionais de urgência devidamente comprovada, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015 e 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2019. (N.U 1019385-94.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/11/2024, Publicado no DJE 21/11/2024) RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC – TAXATIVIDADE – MITIGAÇÃO NÃO CONFIGURADA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A decisão que determina a emenda da inicial para apresentação de comprovante de endereço para viabilizar a análise de competência não encontra ressonância no rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. II - Tal conclusão não seria alterada nem mesmo com a publicação dos Acórdãos do julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia de nºs. 1.696.396 e 1.704.520, ambos de Mato Grosso. É que, segundo a tese firmada na ocasião, a taxatividade das hipóteses de cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento, embora mitigada, permanece incólume nas situações que não envolvem o perecimento de direitos, como no caso concreto. (N.U 1001871-02.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) Assim, diante do quadro exposto, em que a decisão agravada não desafia a hipótese de recurso por Agravo de Instrumento, verifica-se que o presente recurso não deve passar do juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e art. 51, I-B, do Regimento Interno deste Sodalício, não conheço do Agravo de Instrumento interposto, por sua manifesta inadmissibilidade. Tomem-se as demais providências de estilo. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    AGRAVANTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO AGRAVADO(S): PEDRO PAULO VENANCIO ROCHA JUNIOR Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO, contra decisão proferida (ID. 188576936 – autos de origem PJE Nº 1000860-97.2025.8.11.0010), que determinou a emenda a inicial, sob os seguintes fundamentos: “[...] Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em desfavor de PEDRO PAULO VENANCIO ROCHA JÚNIOR. A parte requerente argumenta, em síntese, que celebrou contrato com a parte ré, tendo sido dado em alienação fiduciária o veículo BMW/X1, S201 ACTIVEFLEX GASOL/ALCO, de placa QIX0G09, entretanto, que a parte requerida não vem cumprindo com as obrigações assumidas, tonando-se inadimplente. Por conseguinte, pugna pela busca e apreensão do bem supracitado. Houve o recolhimento das custas de ingresso (Id. 188562650). É O BREVE RELATO. PASSO A DECIDIR. Em consonância com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese fixada no Tema nº 1132, do Superior Tribunal de Justiça, a constituição em mora do devedor pode ser demonstrada mediante notificação extrajudicial entregue no endereço indicado no contrato. Porém, se a notificação não for efetivada, o credor deve esgotar todos os meios para localização do devedor antes da promover a sua intimação por edital. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora enviou a notificação, mas esta foi devolvida com a informação “rua desconhecida” (id. 188150814), Tal circunstância afasta a aplicação do Tema 1132 do STJ, o qual exige que a notificação seja ao menos enviada ao endereço do devedor indicado no contrato. Aqui, não obstante tenha sido encaminhada ao endereço constante no contrato, não chegou ao destinatário, pois a rua não foi encontrada, tornando inválida a tentativa de constituição em mora do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a exigência de que a notificação seja enviada corretamente e, caso haja protesto por edital, que antes sejam esgotados todos os meios para localização do devedor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido”. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2418430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Dje 7/3/2024). No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido”. (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 2007339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Dje 16/3/2023). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de comprovar a constituição do réu em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial. [...]” A agravante alega que celebrou contrato de financiamento com o agravado, garantido por alienação fiduciária do veículo BMW/X1, e que, diante do inadimplemento contratual, requereu, com base no Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem. Aduz que encaminhou notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, a qual, embora devolvida com a anotação “rua desconhecida”, deveria ser considerada válida nos termos do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, que dispensa a comprovação do recebimento da notificação. Assevera que a decisão de primeiro grau afronta o entendimento consolidado e compromete a efetividade do direito creditício da instituição financeira, além de gerar risco de perecimento da garantia fiduciária diante da natureza móvel do bem. Pugna, portanto, pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a validade da notificação enviada ao endereço constante no contrato, com a consequente reforma da decisão agravada e regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Preparo recolhido em ID. 282744862. É o relatório. Decido. Sem mais delongas, é desnecessária a submissão deste caso à Turma Julgadora da 5ª Câmara de Direito Privado, já que o recurso não atendeu aos requisitos mínimos necessários à sua admissibilidade, circunstância que autoriza o imediato julgamento monocrático do recurso, consoante estabelece o art. 932, III, do CPC. Como se sabe, antes do exame do mérito, deve ser verificado se o recurso preenche os requisitos indispensáveis à sua admissibilidade, entre os quais se insere as hipóteses de cabimento do recurso. Na espécie, de acordo com o novo sistema recursal, são recorríveis por agravo de instrumento apenas as decisões interlocutórias previstas no rol taxativo dos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou em outros casos expressamente referidos em leis esparsas. A propósito: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A parte agravante busca por meio do presente recurso reformar a decisão que determinou emenda a inicial, hipótese não prevista no rol taxativo do dispositivo legal acima transcrito. É certo que em casos excepcionais e de comprovada prejudicialidade em caso de se aguardar o momento adequado para o debate da matéria, os tribunais têm aplicado a taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. O referido tema assim dispõe: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” No caso em tela não há hipótese de inutilidade do tratamento da matéria em momento posterior, ou mesmo urgência em se apreciar o pedido neste momento processual. Não há nenhuma demonstração de urgência na medida a fim de atrair a aplicação do Tema 988 do STJ. Inclusive este é o entendimento aplicado por este Egrégio Tribunal em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO ELENCADO NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado pela agravante em face de decisão que determinou a emenda à petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a emenda à inicial é passível de ser recorrida por agravo de instrumento, conforme o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, ou pela aplicação da teoria da taxatividade mitigada. III. Razões de decidir 3. A determinação de emenda à petição inicial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC para o cabimento de agravo de instrumento. 4. A aplicação da teoria da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do STJ, requer urgência na apreciação da matéria que não se verifica no presente caso, uma vez que a decisão pode ser rediscutida em eventual apelação. 5. A jurisprudência predominante dos Tribunais de Justiça refuta o cabimento do agravo de instrumento em decisões que determinam a emenda à inicial, por não gerar preclusão imediata e possibilitar sua revisão em momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A decisão que determina a emenda à petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, salvo em casos excepcionais de urgência devidamente comprovada, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015 e 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2019. (N.U 1019385-94.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/11/2024, Publicado no DJE 21/11/2024) RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC – TAXATIVIDADE – MITIGAÇÃO NÃO CONFIGURADA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A decisão que determina a emenda da inicial para apresentação de comprovante de endereço para viabilizar a análise de competência não encontra ressonância no rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. II - Tal conclusão não seria alterada nem mesmo com a publicação dos Acórdãos do julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia de nºs. 1.696.396 e 1.704.520, ambos de Mato Grosso. É que, segundo a tese firmada na ocasião, a taxatividade das hipóteses de cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento, embora mitigada, permanece incólume nas situações que não envolvem o perecimento de direitos, como no caso concreto. (N.U 1001871-02.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) Assim, diante do quadro exposto, em que a decisão agravada não desafia a hipótese de recurso por Agravo de Instrumento, verifica-se que o presente recurso não deve passar do juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e art. 51, I-B, do Regimento Interno deste Sodalício, não conheço do Agravo de Instrumento interposto, por sua manifesta inadmissibilidade. Tomem-se as demais providências de estilo. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator
  6. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Certifico que o Processo nº 1013029-49.2025.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 3 - Quinta Câmara de Direito Privado.
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