Anita Maria Ferreira Dourado x Banco Daycoval S.A.
Número do Processo:
1013032-30.2024.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 1013032-30.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anita Maria Ferreira Dourado - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Anita Maria Ferreira Dourado em face de BANCO DAYCOVAL S.A. para o fim de: (a) CONDENAR a parte requerida a promover a alteração do contrato de cartão de crédito RMC para o de empréstimo consignado em folha de pagamento, recalculado pela taxa de juros média divulgada pelo BACEN para esta modalidade à época dos saques, com as parcelas fixadas no limite de 5% do benefício líquido da parte autora, conforme fundamentação acima; (b) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, de maneira dobrada, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto, podendo compensar dos valores a restituir as quantias comprovadamente creditadas na conta bancária da parte autora, por força do RMC, excetuando-se os honorários de sucumbência, também corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP a contar de cada crédito; (c) CONDENAR o requerido a promover o cancelamento do cartão de reserva de margem consignável discutido nos autos; Considerando a sucumbência recíproca, arcará cada parte com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática desde os desembolsos, e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido por cada qual, em favor do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85,§2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à parte requerente. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. P. R. I.
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 1013032-30.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anita Maria Ferreira Dourado - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Anita Maria Ferreira Dourado em face de BANCO DAYCOVAL S.A. para o fim de: (a) CONDENAR a parte requerida a promover a alteração do contrato de cartão de crédito RMC para o de empréstimo consignado em folha de pagamento, recalculado pela taxa de juros média divulgada pelo BACEN para esta modalidade à época dos saques, com as parcelas fixadas no limite de 5% do benefício líquido da parte autora, conforme fundamentação acima; (b) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, de maneira dobrada, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto, podendo compensar dos valores a restituir as quantias comprovadamente creditadas na conta bancária da parte autora, por força do RMC, excetuando-se os honorários de sucumbência, também corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP a contar de cada crédito; (c) CONDENAR o requerido a promover o cancelamento do cartão de reserva de margem consignável discutido nos autos; Considerando a sucumbência recíproca, arcará cada parte com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática desde os desembolsos, e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido por cada qual, em favor do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85,§2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à parte requerente. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. P. R. I.