K. V. Dos S. e outros x D. P. S. De S.
Número do Processo:
1013050-57.2023.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1013050-57.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Família - L.S.S.P. - - K.V.S. - D.P.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda unilateral cumulada com alimentos, já julgada parcialmente procedente por sentença de fls. 190/196, que determinou à autora a indicação de conta bancária para depósito dos alimentos no prazo de 05 (cinco) dias. Conforme certidão de fl. 204, a genitora da autora não cumpriu a determinação judicial, deixando de apresentar os dados bancários necessários para o depósito dos alimentos. Registra-se, ainda, que a r. decisão de fls. 28/29, datada de 20 de junho de 2023, já havia concedido prazo para que a representante legal da autora informasse seus dados bancários para depósito, o que demonstra a reiterada omissão da parte em cumprir determinações judiciais desta natureza. Pois bem. O direito aos alimentos é personalíssimo, irrenunciável e tem por finalidade garantir a subsistência digna do alimentando, constituindo direito fundamental da criança e do adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. A omissão da genitora em fornecer conta bancária não pode obstaculizar o cumprimento da obrigação alimentar nem prejudicar o interesse superior da menor, verdadeira titular do direito. Ademais, o art. 528 do CPC autoriza o juiz a determinar a forma de cumprimento da prestação alimentícia quando não especificada. Ante o exposto, DETERMINO a: 1- INTIMAÇÃO da genitora dos menores K. V. DOS S. e L. S. DOS S. P., por meio de seu advogado, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança) para depósito dos alimentos, sob pena das medidas a seguir especificadas. 2. Na hipótese de descumprimento do prazo acima fixado, DETERMINO: 2.1- O depósito judicial dos valores em conta vinculada a este Juízo, ficando os valores à disposição da menor até que seja regularizada a situação; 2.2- Alternativamente, autorizo a abertura de conta poupança em nome dos menores, com movimentação condicionada à prévia autorização judicial. 3. Considerando o transito em julgado da r. Sentença (cf. certidão de fl. 205, DETERMINO ao requerido D. P. S. DE S. A. que inicie imediatamente o cumprimento da obrigação alimentar, depositando os valores na forma que vier a ser definida, não podendo alegar a omissão da parte autora para se eximir do cumprimento. 4. CONSIGNO que a persistência da omissão da genitora em fornecer dados para recebimento dos alimentos poderá caracterizar negligência no exercício do poder familiar, ensejando a comunicação a Ministério Público, sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça com consequente aplicação de sanções processuais previstas no art. 774 do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Intime-se. - ADV: DRIELE DE ALMEIDA DE LIMA FLORIANO (OAB 321394/SP), PÂMELA GABRIÉLI DECRESSENZO (OAB 462089/SP), DRIELE DE ALMEIDA DE LIMA FLORIANO (OAB 321394/SP)