Tim S/A e outros x Tim S A

Número do Processo: 1013070-97.2024.8.26.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1013070-97.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael da Costa Borges - TIM S A - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida à obrigação de não fazer consubstanciada em não realizar ligações à parte autora no número de seu telefone celular; - condenar a parte requerida a pagar, a título de danos morais, R$ 7.500,00. Tutela provisória Defiro a tutela provisória de urgência, fazendo-o para a parte requerida cessar as ligações no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 50,00 a cada descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos morais: - correção monetária, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença, ante a responsabilidade por danos morais (Súmula n.º 362 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na citação, por se tratar de ilícito contratual, com índices de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916. Sucumbência Não há condenação em custas nem em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: KAUANNE FERREIRA DE MELO (OAB 485542/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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