Marcus Vinicius Verissimo Resende x Estado De Minas Gerais e outros

Número do Processo: 1013077-76.2025.8.13.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013077-76.2025.8.13.0024/MG
    AUTOR: MARCUS VINICIUS VERISSIMO RESENDE
    ADVOGADO(A): ALINE PERES DE ARAUJO BARCELOS (OAB MG133563)

    DESPACHO

    Vistos, etc.

    Observa-se que a parte autora/impetrante formulou pedido de justiça gratuita.

    Para a concessão de assistência judiciária/justiça gratuita, conforme requerido, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, não se mostrando suficiente a simples alegação de carência de recursos.

    É o que se infere da leitura da Constituição Federal que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que a assistência jurídica gratuita/justiça gratuita é assegurada tão somente aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Foi, aliás, o que decidiu o egrégio TJMG no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0024.08.093413-6/002(1), a saber:

    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE À COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - ART. 4º, DA LEI 1.060/1950 - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS - ARTS. 130 E 131, DO CPC. (Relator Des. Roney Oliveira, DJ 25/08/2010)

    Não descurando dessa situação, o eg. TJMG também adotou o mesmo entendimento:


    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
    - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família.
    - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita.
    - Decisão mantida. Recurso não provido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.171173-2/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022)

    Pelo exposto, a parte autora/impetrante deverá comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante apresentação de demonstrativo de pagamento atualizadoúltima declaração de imposto de renda e extrato bancário dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.

    Para cumprimento da(s) diligência(s) ora determinada(s), defiro o prazo de 15 dias.

    P.I.C.

     


     

  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013077-76.2025.8.13.0024/MG

    AUTOR: MARCUS VINICIUS VERISSIMO RESENDE

    RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS

    RÉU: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAOGENERICO(#) Data: 27/05/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
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