Processo nº 10130838520258260068

Número do Processo: 1013083-85.2025.8.26.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
    Processo 1013083-85.2025.8.26.0068 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.O.A.P. - HOMOLOGO o acordo de fls. 01/07 e 23/24, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Em consequência, fica o mérito resolvido nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas pelas partes. Sem honorários de sucumbência. Ante à ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato, dispensando-se a certificação para fins de baixa no sistema. Arquive-se oportunamente. Segue mandado e ofício para desconto dos alimento abaixo, devendo a parte interessada encaminhar ao Registro competente e empregadora, respectivamente. Presente interesse de incapaz, ciência ao Ministério Público. Publique-se e intime-se. - ADV: PEDRO DE AGUIAR TEIXEIRA (OAB 504076/SP)
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
    Processo 1013083-85.2025.8.26.0068 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.O.S. - Vistos, Tratando-se de ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos, guarda e regulamentação de visitas em favor da prole, verifica-se que são diversas as legitimidades ativas, pois, quanto ao divórcio, regulamentação de guarda e regime de convivência a parte ativa são os divorciando, que detêm legitimidade para integrar exclusivamente o polo ativo da ação. Contudo, quando há oferta de alimentos, os filhos menores de idade que são os titulares do direito buscado, e, por isso, devem integrar o polo ativo da ação em litisconsórcio necessário. Assim, determino à parte autora que corrija o cadastro processual para: a) incluir no polo ativo os filhos menores representados por seu responsável legal; b) incluir no polo ativo como requerente o divorciando C.C. de A.P., por se tratar de pedido consensual entre as partes; Anoto que para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Determino, ainda, a emenda da petição inicial para: - correção do valor ofertado a título de alimentos em favor dos filhos menores, no qual deverá ser especificado o valor (nominal e em percentual sobre a renda) também em caso de trabalho com vínculo formal, evitando-se assim, discussões neste sentido em ações futuras; - juntada de procuração na qual figure como outorgante os filhos menores, devidamente representados ou assistidos; - juntada de procuração assinada manualmente ou mediante certificado digital que permita a conferência na qual figure como outorgante o divorciando C.C. de A.P.; - juntada da certidão de casamento atualizada (validade de trinta dias); - juntada do comprovante de endereço atualizado dos requerentes; Para proceder com a emenda à petição inicial, deve o Patrono fazê-lo por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. O prazo para emenda é de quinze dias, sob pena de extinção. Consigno que, caso a parte encontre dificuldade para o cumprimento do quanto determinado, deverá pleitear prazo nos autos, pois a inércia acarretará a imediata extinção, medida que será adotada independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: PEDRO DE AGUIAR TEIXEIRA (OAB 504076/SP)
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