Processo nº 10130883820258260576

Número do Processo: 1013088-38.2025.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: INTERDIçãO
    ADV: Michele Capelini Guerra Lopes (OAB 229152/SP) Processo 1013088-38.2025.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Reqte: Natália Magnani Salomão - Em observação ao que peticionado as fls. 87/88 os autos aguardam a juntada da certidão de nascimento.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: INTERDIçãO
    ADV: Michele Capelini Guerra Lopes (OAB 229152/SP) Processo 1013088-38.2025.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Reqte: Natália Magnani Salomão - Vistos. Fls. 58/59, 87 e 90: recebo como emendas à inicial. Anote-se. Trata-se de pedido de interdição da requerida em virtude de estar incapaz, de fato, para o exercício dos atos da vida civil. Em cognição sumária, diante do laudo/declaração médica apresentada, além de demais documentos juntados, presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que os argumentos mencionados na inicial demonstram a necessidade de proteção dos interesses da pessoa com deficiência. Assim, nomeio a parte requerente CURADORA PROVISÓRIA da parte requerida (ambas acima qualificadas no cabeçalho da presente decisão), com poderes somente para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, conforme os artigos 85 e 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146 de 2015), exceto para contrair dívidas em nome do(a) interditando(a), inclusive contrato de empréstimo consignado junto às Instituições Financeiras. Serve cópia da presente como Termo de Curatela Provisória, devendo a parte e/ou seu advogado(a) proceder a sua impressão junto ao sistema SAJ. Cite-se o(a) requerido(a) pessoalmente, advertindo-o (a,s) de que, não sendo contestada, por advogado, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a,s) autor (a) (es). Caso o Sr. oficial de justiça perceba que o(a) requerido(a) não possui condições de ser citado(a) (artigo 245 do CPC), deverá descrever minuciosamente a ocorrência e proceder à citação na pessoa do cônjuge ou companheira(o) da(o) requerido(a) (caso não seja o requerente na ação), na pessoa de qualquer parente próximo, ou na pessoa do representante da entidade em que, eventualmente, encontrar se abrigado a(o) requerido(a), que ficará, desde logo, nomeado(a) para o encargo de curador especial tão somente para o ato citatório, independentemente de termo, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica esclarecido que, caso não seja constituído advogado para a defesa dos interesses do(a) requerido(a), nomear-se-á a Defensoria Pública para atuação como curadora especial, ficando, desde já, determinada, nesta hipótese, a abertura de vista à Defensoria Pública, na sequência, para atuação como curador especial ou indicação de advogado com tal fim (artigo 72, inciso I do CPC e artigo 5º, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de Janeiro de 2006). A parte requerente deverá providenciar o recolhimento da diligência de oficial de justiça para fins de citação. Desde já, por economia e celeridade processual, determino a realização da períciapsiquiátrica a ser realizada pelo IMESC - Institutode MedicinaSocial eCriminal deSão Paulo, devendo o Sr. Perito especificar no laudo, se o caso, os atos para os quais se verifica a incapacidade. Fica a parte requerente incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 e 95 do CPC e Comunicado CG Nº1942/2021), a serem depositados no Banco do Brasil - 001, agência 1897-X, conta corrente nº 8231-7, de titularidade do Instituto de medicina Legal Social e de Criminologia de São paulo - IMESC, preenchendo o CPF do depositante, bem como o nome completo do periciando. O depósito deverá ser feito no valor de R$ 1.199,95 (mil cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme nova Portaria IMESC - Portaria nº 03/2024 - S- IMESC, de 07 de maio de 2024, no prazo de 10 (dez) dias. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em 15 (quinze) dias, sendo a parte requerente a partir da publicação e a parte requerida a partir da citação, os quais, se apresentados, serão oportunamente remetidos ao Perito. Vindo o comprovante do pagamento e os eventuais quesitos do Ministério Público, oficie-se com presteza. Após a conclusão da perícia, será avaliada a necessidade de realização de avaliação multidisciplinar. Cumpra-se servindo o presente de mandado de citação e intimação sobre a nomeação de curador provisório. Por fim, ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os peticionantes a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
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