Processo nº 10130932320258260071

Número do Processo: 1013093-23.2025.8.26.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Processo 1013093-23.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Hs Telecom Comércio e Representação de Telefone Móvel Ltda. - Vistos. HS TELECOM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO impetrou a presente ação mandamental em face de DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE BAURU - DRT 7, objetivando, em resumo, seja determinada a abstenção da exigência de ICMS-ST de forma antecipada nas operações de entrada de mercadorias oriundas de outros Estados da federação, com fundamento no art. 426-A do RICMS/SP, sob argumento de afronta às regras constitucionais, notadamente pela ausência de lei complementar que embase a medida, bem como infringência à tese firmada pelo E. STF no tema n. 456. Requer a concessão liminar para seja determinado à autoridade impetrada se abstenha de exigir de forma antecipada com fundamento no art. 426-A, incisos I e II cc. §§2º e 4º do RICMS/SP, c.c art. art. 2º, § 3º-A e 60, inciso I da Lei 6.374/89, o ICMS-Próprio e ICMS-ST nas operações de entrada de mercadorias referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/SP, submetidas a substituição tributária, por ocasião da entrada destas mercadorias no território paulista nas aquisições realizadas com fornecedores localizados em outras Unidades Federativas, assim como abstenção de quaisquer atos tendentes a cobrança ou lançamento em dívida ativa ou cadastro de inadimplentes e, ainda, direito a realizar o recolhimento do tributo, nos termos mencionados, com apuração e pagamento segundo regime periódico de apuração; ao final, a ratificação liminar e a concessão em definitivo da ordem, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento de forma antecipada o ICMS-PRÓPRIO e ICMS-ST, na forma dos artigos 426-A, incisos I e II, c.c. §§ 1º e 4º do RICMS/SP; c.c. art. 2º, § 3º-A e 60, inciso I da Lei 6.374/89 nas operações de entrada de mercadorias referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/SP, submetidas a substituição tributária, remetidas para este Estado por fornecedores localizados em outras Unidades Federativas; e declare o direto de recolhê-los apenas quando promover a saída de referidas mercadorias de seu estabelecimento; e, consequentemente, declarando-se o direito de realizar o pagamento do ICMS-ST, referente às mercadorias submetidas a substituição tributária, por ocasião das operações de saída, em Guia de Recolhimento Especial, ou de forma unificada mediante regime especial. Juntou mandato e documentos a fls. 52/96. O pedido liminar foi deferido a fls. 132/134. A fls.158/162 foram prestadas informações manifestou pela inadequação do pedido que possui natureza declaratória, bem como que a cobrança do tributo na entrada da mercadoria de forma alguma representa abuso de poder a Administração Tributária, sendo sim mera aplicação da sistemática da substituição tributária para frente, amplamente reconhecida como constitucional pela jurisprudência. O Ministério Público apresentou seu parecer a fls. 168, justificando a não intervenção nos autos diante de ausência de interesse a legitimar sua participação. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a pretensão de extinção pela inadequação da via eleita argumentada pela autoridade tributária, na medida em que há uma situação de fato trazida aos autos e que surte efeitos patrimoniais diretos em relação à empresa impetrante, notadamente quanto à antecipação de hipótese de incidência tributária sobre operações empresariais, de forma que eventual sentença mandamental que possua cunho declaratório não acarreta efeitos patrimoniais pretéritos à impetração; nem mesmo sendo o caso de pedido de restituição ou compensação, situações que demandariam a propositura de demanda na seara administrativa ou mesmo através de ação judicial própria. No mérito, assiste razão à impetrante, porque ela teve um direito líquido e certo obstruído e, portanto, suscetível de mandado de segurança. A impetrante deduz em Juízo pretensão com fundamento no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Amplamente conhecido por remédio heroico, o mandado de segurança se presta para tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Tem-se que a pretensão autoral gira em torno do argumento de não ser cabível a exigibilidade de ICMS próprio e ICMS-ST de forma antecipada (referente a mercadorias oriundas de outros estados da federação), sob fundamento de incompatibilidade com o princípio da legalidade tributária. Importante destacar que o recolhimento de ICMS sob o regime de substituição tributária progressiva ("para frente") é autorizado pelo art. 150, § 7º, da CR/88, o qual possibilita a antecipação do fato gerador com ou sem substituição tributária Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. O procedimento previsto pela norma constitucional consiste em técnica de arrecadação segundo o qual ocorre pagamento antecipado do tributo devido em razão de fato gerador futuro e presumido, com base na previsão do curso normal subsequente da cadeia de produção e comercialização de mercadorias. Contudo, esse recolhimento antecipado não é realizado pelo contribuinte (que praticará o fato gerador em momento futuro (CTN, art. 121, § único, I), mas sim por terceiro que atua em fase anterior da etapa produtiva e que é indicado expressamente na lei como responsável pelo recolhimento do tributo (CTN, art. 121, § único, II). No caso sub judice, a antecipação da exigibilidade do ICMS tem base legal no art. 2º, § 3º-A, da Lei Estadual n.º 6.374/89, e no artigo 426-A do RICMS/SP (Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000): Lei estadual nº 6.374/89 Artigo 2º. Ocorre o fato gerador do imposto: (...) § 3º-A - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP) Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria; II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313- A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (grifos nosso) De fato, a norma acima indicada possibilita a antecipação de critério temporal da hipótese de incidência de tributo, De acordo com o Supremo Tribunal Federal, "a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito"; ao passo que "a substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal", por força do art. 155, § 2º, XII, "b", da CR/88 (STF, RE598677/RS, Plenário, j. 26/3/2021 Tema 456 da Repercussão Geral). Assim, não basta que lei estadual, de forma genérica, delegue a regulação da matéria a decreto do Poder Executivo, pois o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido à reserva legal. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. ICMS. Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Alcance. Antecipação tributária sem substituição. Regulamentação por decreto do Poder Executivo. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Reserva de lei complementar. Não sujeição. Higidez da disciplina por lei ordinária. 1. A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida. Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2. Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3. No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4. Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5. Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6. Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021). Como suscitado pela impetrante, a previsão legal contida no artigo 2º, § 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/89, não é específica e não descreve o momento para o recolhimento antecipado; não é suficiente para embasar a antecipação promovida pelo artigo 426-A do RICMS/00 por ser genérica e delegar ao Poder Executivo a criação de fatos geradores presumidos sem parâmetros específicos, implicando, por isso, violação ao princípio da legalidade. Conforme julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (acima indicado), concluiu-se pelo estabelecimento da seguinte tese: Tema 456 A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. Conforme se observa, a exigibilidade antecipada do imposto nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária requer a reserva da legislação complementar federal, conforme disposto no artigo 155, § 2º, XII, b, da CF, e até mesmo a Lei Complementar 87/96 não previu a modalidade antecipada de recolhimento em regime de substituição tributária. Embora se compreenda o esforço argumentativo do ente tributante, não se revela admissível que a regulamentação contida no artigo 426-A do RICMS, com redação dada pelo Decreto n.º 54.338, de 15.5.2009 seja considerada lei específica, como exigido pelo STF, de forma que se pode concluir que: em relação a exigência antecipada do ICMS para a entrada da mercadoria no território paulista e antes da ocorrência do fato gerador (configurando-se modificação do aspecto temporal da regra matriz de incidência tributária) é necessária previsão em lei formal; enquanto que ao ICMS-ST, reclama-se previsão em lei complementar federal, ambos nos termos do Tema 456. Neste sentido, a propósito, os seguintes julgados deste E. TJSP: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS-ST, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 426-A DO RICMS/2000 - Sentença de procedência Irresignação da Fazenda Pública Estadual - Inocorrência - Exigência de pagamento antecipado de ICMS-ST em operações interestaduais, com base no art. 426-A do RICMS - Descabimento - Tema de Repercussão Geral nº 456 - Precedentes deste E. Tribunal Sentença mantida - Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1036003-46.2024.8.26.0405; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Reexame necessário. Apelação. Mandado de Segurança. Tributário. ICMS. Incidência de ICMS próprio e ICMS-ST na entrada de mercadorias advindas de outros Estados. Pretensão de não submissão da impetrante à exigência do ICMS antecipado - próprio e na condição de substituto tributário -, nas aquisições interestaduais em operações de aquisição de mercadorias destinadas a posterior venda a consumidor final. Alegação de inconstitucionalidade do art. 426-A do RICMS, inserido pelo Decreto Estadual nº 52.515/2007. Tema 456, STF. Semelhança entre o presente caso e o julgado pelo STF, no RE 598.677 (tema 456). Necessidade de lei ordinária para prever hipótese de antecipação do fato gerador do ICMS. Obrigatoriedade do recolhimento do tributo que se deu por decreto. Inadmissibilidade. Sentença concessiva da segurança mantida. Recursos oficial e voluntário da FESP improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1066910-61.2022.8.26.0053; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA. Pleito de afastamento da cobrança antecipada do ICMS, ante a inaplicabilidade do art. 426-A do RICMS, pela ausência de lei em sentido estrito regulamentando a matéria. Admissibilidade. Entendimento consolidado pelo STF, em repercussão geral (RE 598.677, Tema nº 456). Inexistência de previsão em lei em sentido formal. Art. 2º, § 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/89, que delega, de forma genérica e ilimitada, a regulamentação do recolhimento antecipado do imposto ao Poder Executivo Estadual, em flagrante desacordo ao Tema nº 456, do STF. Art. 155, § 2º, inciso VII, da CF, que não se aplica, na hipótese. Antecipação do fato gerador do ICMS que deve ser regida por lei e não por decreto. Precedentes. Procedência da ação. Reexame necessário e recurso improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1033868-50.2024.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ICMS-ST Pretensão de limitar a responsabilidade tributária solidária ao período de administração da empresa e declarar a nulidade do AIIM 4.040.002 (CDA n.º 1.344.980.355), referente ao ICMS-ST de mercadorias de outras unidades federativas Acolhimento parcial em primeiro grau, restringindo a execução aos créditos cujo fato gerador ocorreu durante o período de administração Insurgência quanto à nulidade do AIIM e à fixação de honorários por equidade Acolhimento Impossibilidade de exigência de ICMS-ST, conforme art. 2º, § 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/89 e art. 426-A do Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP) STF no RE nº 598.677 (Tema 456) exige lei específica para antecipação do critério temporal da incidência tributária Fixação de honorários por equidade cabível quando o valor da causa gera honorários desproporcionais ao trabalho, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC Necessidade de acolhimento, no entanto, do pedido subsidiário para majorar a verba de sucumbência, a fim de remunerar adequadamente o trabalho realizado pelo patrono Precedentes dos e. STF, STJ e desta C. Corte Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023251-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. - A questão referente à cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação é idêntica à examinada pela Suprema Corte no leading case RE n. 598.677/RS, Tema n. 456/STF. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 1073766-07.2023.8.26.0053; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025) (grifos nosso) Pelo exposto, ratifico a liminar de fls. 132/134 e CONCEDO a segurança impetrada por HS TELECOM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE TELEFONE MÓVEL LTDA em face de DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE BAURU DRT 7, para o fim de declarar o direito líquido e certo da impetrante de não se submeter à exigência do ICMS antecipado (próprio e na condição de sujeito passivo por substituição tributária), com fundamento no art. 2º, § 3º-A, da Lei Estadual n. 6.374/89, regulamentado pelo art. 426-A do RICMS-SP, nas aquisições internas e interestaduais em operações de aquisição de mercadorias provenientes de outros estados, destinadas a posterior venda a consumidor final localizado no Estado de São Paulo, de modo a apenas exigir o ICMS próprio quando da saída da mercadoria do estabelecimento, nos termos do Tema n. 456 do Supremo Tribunal Federal, determinando, ainda, a eventual expedição de certidão positiva com efeitos de negativa relativamente aos débitos objeto desta impetração, e vedação de quaisquer formas de cobrança, sejam extrajudiciais ou judiciais em nome do impetrante (inclusão em cadastro negativo, protesto etc.), e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intime-se, servindo cópia da presente como mandado. Custas na forma da lei. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo para reexame necessário. P. I. C. - ADV: LEONARDO MASSAMI PAVÃO MIYAHARA (OAB 228672/SP)
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Processo 1013093-23.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Hs Telecom Comércio e Representação de Telefone Móvel Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por HS Telecom Comercio, Serviços e Representação de Telefonia Móvel Ltda (fls. 143/147), em face da decisão de fls. 132/134, sustentando que houve omissão no que tange à não inclusão de suas filiais na parte dispositiva da decisão que concedeu liminar. Requer que os embargos sejam conhecidos e retificada a sentença quanto ao ponto elencado. O recurso é tempestivo (fls. 150). Fundamento e decido. Conheço dos embargos e lhes nego provimento, uma vez que a embargante pretende com a interposição destes embargos a adequação da decisão ao que entende por correto, o que não pode ser resolvido pela via escolhida. Não é para tal fim, que se presta o recurso previsto nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem por objetivo desfazer obscuridade, afastar contradições, suprimir omissões e sanar erro material, que eventualmente possam ter ocorrido na decisão proferida, se tratando, portanto, de recurso com fundamentação vinculada. No caso dos autos, além de não haver a indicação de quais são as filiais, quantas seriam, onde estariam sediadas, enfim, respectivas identificações, essas pessoas jurídicas não fazem parte da lide, de forma que não se lhes aplicam os efeitos da decisão liminar, não havendo que se falam em omissão na decisão supra. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, prevalecendo na íntegra a decisão de fls. 132/134. Int. - ADV: LEONARDO MASSAMI PAVÃO MIYAHARA (OAB 228672/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Processo 1013093-23.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Hs Telecom Comércio e Representação de Telefone Móvel Ltda. - Vistos. Ciência quanto à manifestação e documentos supra, que acolho como emenda à inicial. H. S. Telecom Comércio e Representação de Telefone Móvel Ltda. impetrou a presente ação mandamental em face de Delegado Regional Tributário de Bauru - DRT 7, objetivando, em resumo, seja determinada a abstenção da exigência de ICMS-ST de forma antecipada nas operações de entrada de mercadorias oriundas de outros Estados da federação, com fundamento no art. 426-A do RICMS/SP, sob argumento de afronta às regras constitucionais, notadamente pela ausência de lei complementar que embase a medida, bem como infringência à tese firmada pelo E. STF no tema n. 456. Requer a concessão liminar para seja determinado à autoridade impetrada se abstenha de exigir de forma antecipada com fundamento no art. 426-A, incisos I e II cc. §§2º e 4º do RICMS/SP, c.c art. art. 2º, § 3º-A e 60, inciso I da Lei 6.374/89, o ICMS-Próprio e ICMS-ST nas operações de entrada de mercadorias referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/SP, submetidas a substituição tributária, por ocasião da entrada destas mercadorias no território paulista nas aquisições realizadas com fornecedores localizados em outras Unidades Federativas. É a síntese necessário. Decido. Prematuro o deferimento da liminar uma vez que, em princípio, ausentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Com efeito, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão. No caso, conforme exposto na inicial, verifica-se presente a probabilidade do direito invocado, visto se amoldar ao caso apreciado pelo c. STF quando do julgamento do RE nº 598.677/RS (tema n. 456), fixou a tese de que A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. EM que pese a judiciosa argumentação da autoridade tributária, embora a cobrança antecipada em regime de substituição tributária do ICMS esteja prevista no art. 426-A do RICMS, tal disciplina decorreria de delegação genérica contida no art. 2º, §3ºA, da Lei Estadual 6.374/89, violando o precedente vinculante acima referido. Há que destacar que na sistemática da antecipação tributária sem substituição, a ocorrência de antecipação do critério temporal da hipótese de incidência regulamentada por decreto executivo e delegação genérica contida em lei estadual se mostra indevida. Da mesma forma, igualmente se faz presente a urgência da medida, visto que a cada operação comercial realizada ocorre a exigência de recolhimento antecipado por parte da empresa autora, bem como a medida de abstenção pretendida não se evidencia como de forma irreversível. Neste sentido os recentes julgados proferidos pelo E. TJSP: Agravo de Instrumento 2086173-22.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025; Agravo de Instrumento 2111932-85.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025;Agravo de Instrumento 2073771-06.2025.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025; Agravo de Instrumento 2023251-42.2025.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025; Agravo de Instrumento 2350107-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025. Assim sendo, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de exigir de forma antecipada com fundamento no art. 426-A, incisos I e II cc. §§2º e 4º do RICMS/SP, c.c art. art. 2º, § 3º-A e 60, inciso I da Lei 6.374/89, o ICMS-Próprio e ICMS-ST nas operações de entrada de mercadorias referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/SP, submetidas a substituição tributária, por ocasião da entrada destas mercadorias no território paulista nas aquisições realizadas com fornecedores localizados em outras Unidades Federativas. Notifique-se o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública respectiva. Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença. Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060,Cap. VII das NSCGJ). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEONARDO MASSAMI PAVÃO MIYAHARA (OAB 228672/SP)
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