Processo nº 10131387720238260562

Número do Processo: 1013138-77.2023.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 9ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1013138-77.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - ALEX XAVIER DA COSTA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rejane Rodrigues Lage Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante ORDEM DE BLOQUEIO SIMPLES de valores ou até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: Henrique Penha de Carvalho; Casa de Massas Ponto da Ponta Ltda Me; Valor atualizado: R$ 136.902,13. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, providencie-se a Serventia perante o sistema INFOJUD a minuta requisitando as declarações de rendimentos (DRF)/escrituração contábil fiscal (ECF), restringindo à última declaração, e ainda, informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores perante o sistema RENAJUD, ambas em nome da parte devedora, acima qualificada. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, submeta-se os documentos como sigilosos, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se às anotações necessárias, e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Intime-se. Santos, 15 de abril de 2025. Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, devendo providenciar o necessário para intimação pessoal do executado. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), JOSE EDUARDO VEGA PATRICIO (OAB 281678/SP)
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 9ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1013138-77.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - ALEX XAVIER DA COSTA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rejane Rodrigues Lage Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante ORDEM DE BLOQUEIO SIMPLES de valores ou até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: Henrique Penha de Carvalho; Casa de Massas Ponto da Ponta Ltda Me; Valor atualizado: R$ 136.902,13. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, providencie-se a Serventia perante o sistema INFOJUD a minuta requisitando as declarações de rendimentos (DRF)/escrituração contábil fiscal (ECF), restringindo à última declaração, e ainda, informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores perante o sistema RENAJUD, ambas em nome da parte devedora, acima qualificada. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, submeta-se os documentos como sigilosos, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se às anotações necessárias, e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Intime-se. Santos, 15 de abril de 2025. Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, devendo providenciar o necessário para intimação pessoal do executado. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), JOSE EDUARDO VEGA PATRICIO (OAB 281678/SP)
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 9ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1013138-77.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - ALEX XAVIER DA COSTA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rejane Rodrigues Lage Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante ORDEM DE BLOQUEIO SIMPLES de valores ou até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: Henrique Penha de Carvalho; Casa de Massas Ponto da Ponta Ltda Me; Valor atualizado: R$ 136.902,13. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, providencie-se a Serventia perante o sistema INFOJUD a minuta requisitando as declarações de rendimentos (DRF)/escrituração contábil fiscal (ECF), restringindo à última declaração, e ainda, informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores perante o sistema RENAJUD, ambas em nome da parte devedora, acima qualificada. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, submeta-se os documentos como sigilosos, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se às anotações necessárias, e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Intime-se. Santos, 15 de abril de 2025. Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, devendo providenciar o necessário para intimação pessoal do executado. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), JOSE EDUARDO VEGA PATRICIO (OAB 281678/SP)
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 9ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1013138-77.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - ALEX XAVIER DA COSTA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rejane Rodrigues Lage Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante ORDEM DE BLOQUEIO SIMPLES de valores ou até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: Henrique Penha de Carvalho; Casa de Massas Ponto da Ponta Ltda Me; Valor atualizado: R$ 136.902,13. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, providencie-se a Serventia perante o sistema INFOJUD a minuta requisitando as declarações de rendimentos (DRF)/escrituração contábil fiscal (ECF), restringindo à última declaração, e ainda, informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores perante o sistema RENAJUD, ambas em nome da parte devedora, acima qualificada. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, submeta-se os documentos como sigilosos, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se às anotações necessárias, e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Intime-se. Santos, 15 de abril de 2025. Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, devendo providenciar o necessário para intimação pessoal do executado. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), JOSE EDUARDO VEGA PATRICIO (OAB 281678/SP)
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