Processo nº 10131565720258260068
Número do Processo:
1013156-57.2025.8.26.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1013156-57.2025.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.S.J. - Vistos. Processe-se em Segredo de Justiça (CPC, art. 189, inc. II). Defiro justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. Determino que a parte autora junte aos autos a certidão de trânsito em julgado do título que se pretende revisionar. Trata-se deação revisional de alimentosajuizada porD. da S. J., com pedido detutela de urgência, visando àredução do valor da pensão alimentíciaanteriormente fixada em favor dos requeridosI. R. da S.eM. H. da S., sob o fundamento de que o autor atualmente possuioutros dois filhos menores, o que compromete sua capacidade financeira e justifica a readequação da obrigação alimentar. Já apreciando o pedido de tutela de urgência, entendo que, no presente caso, restou demonstrado que, além dos requeridos, o requerente é genitor de outros dois filhos menores de idade (fls. 23 e 24), porém um deles já foi considerado na fixação dos alimentos para os requeridos, ante a data de seu nascimento (fls. 23). Assim, no que tange a outra filha, mostra-se necessário o redimensionamento provisório do encargo alimentar, sob pena de comprometer não apenas a subsistência do alimentante, mas também a dos demais filhos menores, igualmente titulares do direito à prestação alimentar. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, representado pela possível exposição à situação de vulnerabilidade do alimentante e, reflexamente, de seus demais filhos menores. Entretanto, tal constatação, não se mostra incentivo à mencionada paternidade irresponsável, mas sim, mera adequação da prestação para cumprimento do disposto no § 6º do artigo 227 da Constituição Federal que estabelece a igualdade de direitos entre os filhos havidos dentro ou fora do casamento. Dessa forma,visando evitar o comprometimento da subsistência do alimentante e garantir a proporcionalidade da obrigação alimentar, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido detutela de urgênciaparareduzir provisoriamente o valor da pensão alimentícia para o montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se horas extras, décimo terceiro salário, férias, terço de férias, verbas rescisórias, bem como todas as demais verbas de caráter habitual e remuneratório, excluindo-se o FGTS e multas, para o caso de trabalho com vínculo empregatício e 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou exercício de trabalho autônomo. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação presencial. Em conformidade com a Resolução nº 809/2019, que prevê a remuneração de Conciliadores/Mediadores, as partes contarão com a prestação voluntária dos referidos profissionais, advertindo-se, porém, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC será sancionada com multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida ao Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do CPC. A audiência de conciliação junto ao CEJUSC será realizada na Rua Ministro Raphael de Barros Monteiro nº 110, Jardim dos Camargos, Barueri-SP, CEP 06410-080. Com os dados da audiência, expeça-se ato ordinatório publicável para comparecimento à conciliação, ficando desde já advertida de que a ausência ao Cejusc acarretará à extinção do feito, com o consequente arquivamento (artigo 7º da Lei nº 5.478/68). Expeça-se mandado para a parte requerida, para intimação e CITAÇÃO, para comparecimento à audiência de conciliação junto ao CEJUSC e com a advertência de que, caso não seja possível o acordo, o prazo para contestação é de 15 (quinze), contados a a partir da última audiência de mediação designada, devendo a defesa ser apresentada por advogado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório publicável, para que apresente réplica, em 15 dias. Intime-se. - ADV: PRISCILA RODRIGUES IRANI (OAB 424056/SP)