Processo nº 10132258020258260071

Número do Processo: 1013225-80.2025.8.26.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1013225-80.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Isaac Tofanello Moino - Vistos. Recebo a emenda à inicial supra e defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao autor. Anote-se, inclusive no que tange ao novo valor da causa. Trata-se de ação dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Alega a parte requerente que abriu-se concurso interno de promoção por antiguidade para os integrantes da carreira de Agentes de Segurança Penitenciária - Edital CP - ASP de 06/07/2021, sendo que um dos requisitos legais, constantes no Edital do certame para concorrer à mencionada promoção é possuir interstício de 03 anos de efetivo exercício de classe, entre outros. Informa o requerente que efetuou sua inscrição preenchendo todos requisitos necessários, porém, fora informada pela requerida que não preencheu os pré-requisitos para concorrer à promoção em razão de não possuir o interstício mínimo de 03 anos de efetivo exercício na classe, constantes no Edital em virtude de 07 dias de ausência-médica/falta e 03 dias de licença-saúde. Informa ainda o autor que mencionadas faltas não tem o condão de interromperem a contagem, nos termos da exordial. O requerente requer a concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a sua imediata inclusão no Processo de Promoção por Antiguidade, instalado pelo EDITAL CP N° 001 DE 06-07-2021 ASP e a procedência da ação nos exatos termos formulados na petição inicial. É o relatório. DECIDO. Com efeito, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão. No presente caso, porém, não há elementos relativos ao preenchimento desses pressupostos nesta fase de cognição sumária, em especial o relacionado à probabilidade do direito invocado, visto que o ato administrativo possui presunção de legitimidade e veracidade, bem como haja vista que a análise do preenchimento dos pré-requisitos para efetiva participação do autor no concurso interno de promoção por merecimento é realizada por Comissão devidamente constituída para tal fim, conforme expressamente constante no edital. Assim, não há a superação da presunção de legalidade que se reveste o ato administrativo e os critérios estabelecidos no Edital e avaliados por Comissão constituída, nesta fase de cognição perfunctória, sendo recomendável o estabelecimento do contraditório judicial. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: EDNAN CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 490417/SP)
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