L. S. De V. P. e outros x J. V. P.

Número do Processo: 1013292-77.2024.8.26.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal/Rec. Jud - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 04 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ADV: Tiago Itiel Pereira (OAB 402562/SP), Amanda Cristina de Souza Gonçalves (OAB 418906/SP), Igor Batista dos Santos (OAB 463580/SP) Processo 1013292-77.2024.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: S. P. J. - Reqdo: J. V. P. - Vistos. Fls. 149/150: conheço dos embargos de declaração e passo a decidir. A parte ré alega que foi atribuído valor incorreto à causa, bem como que a sentença foi omissa quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência. No presente caso, trata-se de ação revisional de alimentos com pedido de exoneração de alimentos. O autor requereu a redução dos alimentos de 33% para 16% de seus vencimentos líquidos e de 50% para 25% do salário mínimo e atribuiu à causar o valor de R$ 12.408,00. O réu alega que a soma dos doze meses do valor da pensão equivale a R$ 24.678,00. Nas ações revisionais de alimentos, o valor da causa será arbitrado com base na soma dos doze meses do valor apurado da diferença da prestação paga e o quanto perquirido na ação. Portanto, o valor atribuído à causa está correto. Em relação ao arbitramento de honorários de sucumbência, modifico o dispositivo da sentença para constar que "Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil , ressalvada a justiça gratuita. Mantenho inalterados os demais enunciados da sentença de fls. 144/146. P.I.C.
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