L. S. De V. P. e outros x J. V. P.
Número do Processo:
1013292-77.2024.8.26.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal/Rec. Jud - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 04 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ADV: Tiago Itiel Pereira (OAB 402562/SP), Amanda Cristina de Souza Gonçalves (OAB 418906/SP), Igor Batista dos Santos (OAB 463580/SP) Processo 1013292-77.2024.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: S. P. J. - Reqdo: J. V. P. - Vistos. Fls. 149/150: conheço dos embargos de declaração e passo a decidir. A parte ré alega que foi atribuído valor incorreto à causa, bem como que a sentença foi omissa quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência. No presente caso, trata-se de ação revisional de alimentos com pedido de exoneração de alimentos. O autor requereu a redução dos alimentos de 33% para 16% de seus vencimentos líquidos e de 50% para 25% do salário mínimo e atribuiu à causar o valor de R$ 12.408,00. O réu alega que a soma dos doze meses do valor da pensão equivale a R$ 24.678,00. Nas ações revisionais de alimentos, o valor da causa será arbitrado com base na soma dos doze meses do valor apurado da diferença da prestação paga e o quanto perquirido na ação. Portanto, o valor atribuído à causa está correto. Em relação ao arbitramento de honorários de sucumbência, modifico o dispositivo da sentença para constar que "Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil , ressalvada a justiça gratuita. Mantenho inalterados os demais enunciados da sentença de fls. 144/146. P.I.C.