Usuário Do Sistema 2 x Thiago Alves Simoes e outros
Número do Processo:
1013297-13.2019.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA | Classe: APELAçãO CRIMINALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1013297-13.2019.4.01.3400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FERNANDO BARBOSA ALVES, JAISSON ALVES DE JESUS, ANDREVALDO FERREIRA DE SOUZA, MIKAEL MAFRA DANTAS, THIAGO ALVES SIMOES, JAIRO PEREIRA SALES, OSEIAS COSTA CORREA Advogado do(a) APELADO: RONEY PEIXOTO MARTINS - DF45181-A Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF46458-A Advogado do(a) APELADO: BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA - DF40949-A Advogados do(a) APELADO: CESAR JUNIO DA SILVA - DF39984-A, ERASMO MARTINS COSTA FILHO - DF39798-A Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ASSIS DUARTE - DF33309-A, ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS - DF56100-A, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A Advogado do(a) APELADO: JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO - DF15559-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013, ART. 2º, §§ 1º A 3º). FAVORECIMENTO PESSOAL (CP, ART. 348). INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (CP, ART. 154-A, § 3º). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação penal ajuizada contra sete acusados pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º), favorecimento pessoal (Código Penal, art. 348) e invasão de dispositivo informático (Código Penal, art. 154-A, § 3º), todos relacionados a esquema voltado à prática de furtos e roubos de caixas eletrônicos no Distrito Federal, com uso de explosivos e armas de fogo. Os réus foram absolvidos com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas judicialmente válidas e suficientes para condenação dos réus pelos crimes imputados na denúncia; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de favorecimento pessoal imputado a um dos acusados. 3. A prescrição penal deve ser reconhecida de ofício sempre que demonstrada a inércia estatal em tempo superior ao prazo legal, considerando a pena máxima cominada em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal. 4. A validade da condenação penal depende da existência de prova judicializada que comprove, com segurança, a materialidade e autoria dos fatos imputados, não sendo admissível o uso exclusivo de elementos produzidos na fase investigativa. 5. Os elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial - como relatórios investigativos, autos de apreensão, reconhecimento fotográfico e declarações extrajudiciais - não foram ratificados em juízo sob o crivo do contraditório, impedindo sua utilização como fundamento autônomo para condenação. 6. A ausência de provas idôneas quanto ao envolvimento individual de cada acusado impede a caracterização dos delitos imputados, inclusive no que se refere à conduta funcional de servidor público em suposto repasse de informações reservadas, quando não demonstrado o acesso indevido ou o dolo específico. 7. Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade de Jairo Pereira Sales pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de favorecimento pessoal. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, decretar, de ofício, a extinção da punibilidade de Jairo Pereira Sales, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de favorecimento pessoal, e negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA | Classe: APELAçãO CRIMINALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1013297-13.2019.4.01.3400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FERNANDO BARBOSA ALVES, JAISSON ALVES DE JESUS, ANDREVALDO FERREIRA DE SOUZA, MIKAEL MAFRA DANTAS, THIAGO ALVES SIMOES, JAIRO PEREIRA SALES, OSEIAS COSTA CORREA Advogado do(a) APELADO: RONEY PEIXOTO MARTINS - DF45181-A Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF46458-A Advogado do(a) APELADO: BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA - DF40949-A Advogados do(a) APELADO: CESAR JUNIO DA SILVA - DF39984-A, ERASMO MARTINS COSTA FILHO - DF39798-A Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ASSIS DUARTE - DF33309-A, ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS - DF56100-A, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A Advogado do(a) APELADO: JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO - DF15559-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013, ART. 2º, §§ 1º A 3º). FAVORECIMENTO PESSOAL (CP, ART. 348). INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (CP, ART. 154-A, § 3º). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação penal ajuizada contra sete acusados pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º), favorecimento pessoal (Código Penal, art. 348) e invasão de dispositivo informático (Código Penal, art. 154-A, § 3º), todos relacionados a esquema voltado à prática de furtos e roubos de caixas eletrônicos no Distrito Federal, com uso de explosivos e armas de fogo. Os réus foram absolvidos com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas judicialmente válidas e suficientes para condenação dos réus pelos crimes imputados na denúncia; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de favorecimento pessoal imputado a um dos acusados. 3. A prescrição penal deve ser reconhecida de ofício sempre que demonstrada a inércia estatal em tempo superior ao prazo legal, considerando a pena máxima cominada em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal. 4. A validade da condenação penal depende da existência de prova judicializada que comprove, com segurança, a materialidade e autoria dos fatos imputados, não sendo admissível o uso exclusivo de elementos produzidos na fase investigativa. 5. Os elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial - como relatórios investigativos, autos de apreensão, reconhecimento fotográfico e declarações extrajudiciais - não foram ratificados em juízo sob o crivo do contraditório, impedindo sua utilização como fundamento autônomo para condenação. 6. A ausência de provas idôneas quanto ao envolvimento individual de cada acusado impede a caracterização dos delitos imputados, inclusive no que se refere à conduta funcional de servidor público em suposto repasse de informações reservadas, quando não demonstrado o acesso indevido ou o dolo específico. 7. Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade de Jairo Pereira Sales pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de favorecimento pessoal. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, decretar, de ofício, a extinção da punibilidade de Jairo Pereira Sales, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de favorecimento pessoal, e negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA | Classe: APELAçãO CRIMINALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1013297-13.2019.4.01.3400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FERNANDO BARBOSA ALVES, JAISSON ALVES DE JESUS, ANDREVALDO FERREIRA DE SOUZA, MIKAEL MAFRA DANTAS, THIAGO ALVES SIMOES, JAIRO PEREIRA SALES, OSEIAS COSTA CORREA Advogado do(a) APELADO: RONEY PEIXOTO MARTINS - DF45181-A Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF46458-A Advogado do(a) APELADO: BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA - DF40949-A Advogados do(a) APELADO: CESAR JUNIO DA SILVA - DF39984-A, ERASMO MARTINS COSTA FILHO - DF39798-A Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ASSIS DUARTE - DF33309-A, ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS - DF56100-A, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A Advogado do(a) APELADO: JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO - DF15559-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013, ART. 2º, §§ 1º A 3º). FAVORECIMENTO PESSOAL (CP, ART. 348). INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (CP, ART. 154-A, § 3º). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação penal ajuizada contra sete acusados pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º), favorecimento pessoal (Código Penal, art. 348) e invasão de dispositivo informático (Código Penal, art. 154-A, § 3º), todos relacionados a esquema voltado à prática de furtos e roubos de caixas eletrônicos no Distrito Federal, com uso de explosivos e armas de fogo. Os réus foram absolvidos com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas judicialmente válidas e suficientes para condenação dos réus pelos crimes imputados na denúncia; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de favorecimento pessoal imputado a um dos acusados. 3. A prescrição penal deve ser reconhecida de ofício sempre que demonstrada a inércia estatal em tempo superior ao prazo legal, considerando a pena máxima cominada em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal. 4. A validade da condenação penal depende da existência de prova judicializada que comprove, com segurança, a materialidade e autoria dos fatos imputados, não sendo admissível o uso exclusivo de elementos produzidos na fase investigativa. 5. Os elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial - como relatórios investigativos, autos de apreensão, reconhecimento fotográfico e declarações extrajudiciais - não foram ratificados em juízo sob o crivo do contraditório, impedindo sua utilização como fundamento autônomo para condenação. 6. A ausência de provas idôneas quanto ao envolvimento individual de cada acusado impede a caracterização dos delitos imputados, inclusive no que se refere à conduta funcional de servidor público em suposto repasse de informações reservadas, quando não demonstrado o acesso indevido ou o dolo específico. 7. Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade de Jairo Pereira Sales pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de favorecimento pessoal. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, decretar, de ofício, a extinção da punibilidade de Jairo Pereira Sales, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de favorecimento pessoal, e negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA | Classe: APELAçãO CRIMINALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1013297-13.2019.4.01.3400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FERNANDO BARBOSA ALVES, JAISSON ALVES DE JESUS, ANDREVALDO FERREIRA DE SOUZA, MIKAEL MAFRA DANTAS, THIAGO ALVES SIMOES, JAIRO PEREIRA SALES, OSEIAS COSTA CORREA Advogado do(a) APELADO: RONEY PEIXOTO MARTINS - DF45181-A Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF46458-A Advogado do(a) APELADO: BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA - DF40949-A Advogados do(a) APELADO: CESAR JUNIO DA SILVA - DF39984-A, ERASMO MARTINS COSTA FILHO - DF39798-A Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ASSIS DUARTE - DF33309-A, ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS - DF56100-A, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A Advogado do(a) APELADO: JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO - DF15559-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013, ART. 2º, §§ 1º A 3º). FAVORECIMENTO PESSOAL (CP, ART. 348). INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (CP, ART. 154-A, § 3º). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação penal ajuizada contra sete acusados pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º), favorecimento pessoal (Código Penal, art. 348) e invasão de dispositivo informático (Código Penal, art. 154-A, § 3º), todos relacionados a esquema voltado à prática de furtos e roubos de caixas eletrônicos no Distrito Federal, com uso de explosivos e armas de fogo. Os réus foram absolvidos com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas judicialmente válidas e suficientes para condenação dos réus pelos crimes imputados na denúncia; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de favorecimento pessoal imputado a um dos acusados. 3. A prescrição penal deve ser reconhecida de ofício sempre que demonstrada a inércia estatal em tempo superior ao prazo legal, considerando a pena máxima cominada em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal. 4. A validade da condenação penal depende da existência de prova judicializada que comprove, com segurança, a materialidade e autoria dos fatos imputados, não sendo admissível o uso exclusivo de elementos produzidos na fase investigativa. 5. Os elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial - como relatórios investigativos, autos de apreensão, reconhecimento fotográfico e declarações extrajudiciais - não foram ratificados em juízo sob o crivo do contraditório, impedindo sua utilização como fundamento autônomo para condenação. 6. A ausência de provas idôneas quanto ao envolvimento individual de cada acusado impede a caracterização dos delitos imputados, inclusive no que se refere à conduta funcional de servidor público em suposto repasse de informações reservadas, quando não demonstrado o acesso indevido ou o dolo específico. 7. Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade de Jairo Pereira Sales pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de favorecimento pessoal. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, decretar, de ofício, a extinção da punibilidade de Jairo Pereira Sales, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de favorecimento pessoal, e negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA | Classe: APELAçãO CRIMINALJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: JAISSON ALVES DE JESUS, MIKAEL MAFRA DANTAS, THIAGO ALVES SIMOES, ANDREVALDO FERREIRA DE SOUZA, FERNANDO BARBOSA ALVES, OSEIAS COSTA CORREA, JAIRO PEREIRA SALES Advogados do(a) APELADO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A, PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS - DF56100-A Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ASSIS DUARTE - DF33309-A, ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A Advogado do(a) APELADO: RONEY PEIXOTO MARTINS - DF45181-A Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF46458-A Advogado do(a) APELADO: JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO - DF15559-A Advogado do(a) APELADO: BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA - DF40949-A Advogados do(a) APELADO: CESAR JUNIO DA SILVA - DF39984-A, ERASMO MARTINS COSTA FILHO - DF39798-A O processo nº 1013297-13.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 15/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.