Processo nº 10134539320238260566

Número do Processo: 1013453-93.2023.8.26.0566

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1013453-93.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Valdir Maia - Vistos. Fls. 110/111: A preliminar de suspensão do feito, até julgamento da ação rescisória de n° 2111455-33.2023.8.26.0000, resta prejudicada, ante o julgamento de improcedência da referida ação, por maioria de votos, em sessão de 12/06/2024, conforme se verifica a seguir: "Em continuidade ao julgamento, o Des. Djalma Lofrano Filho acompanhou a divergência. Colocada em votação a existência ou não do julgamento estendido, a turma julgadora, por maioria de votos, votou pela inexistência do julgamento estendido, vencida a Desa. Flora Maria Nesi Tossi Silva. Por maioria de votos, julgaram improcedente a ação rescisória. Acórdão com o Des. Borelli Thomaz, declaram votos vencidos, o relator sorteado e a Desa. Isabel Cogan e declara voto vencedor o Des. Souza Meirelles", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. Ação rescisória. Limites e alcance de coisa julgada. Circunstâncias processuais e temporais não autorizantes da pretensão. Ação julgada improcedente (TJSP; Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000; 6º Grupo de Direito Público do TJSP; rel. Borelli Thomaz; j. 12.06.2024). Neste sentido: RECURSO INOMINADO Policial Militar - - Adicional de Local de Exercício (ALE) - inclusão de 100% de seu valor no vencimento básico, com reflexos na base de cálculo de outras verbas Direito reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053, cuja sentença transitada em julgado abrange todos os policiais militares do Estado, "independentemente do cargo ou patente que ostentem, e sem necessidade de integrarem relação que instruiu os autos ou serem previamente filiados à referida associação" (PUIL n.º 0000003-18.2024.8.26.9021) - Reflexos na base de cálculo das demais verbas Possibilidade de recebimento das diferenças relativas ao período anterior à impetração do mandamus - Pedido na ação rescisória n.º 2111455-33.2023.8.26.0000 que foi julgado improcedente - Precedentes desta Turma Necessidade, porém, de atentar à absorção dessa verba incorporada pelas reestruturações remuneratórias ocorridas a partir da LCE 1216, de 31.10.2013, sob pena de afronta ao Tema 24 de Repercussão Geral. Recurso provido em parte para que seja observada essa absorção. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008074-42.2025.8.26.0554; Relator (a):Silvio José Pinheiro dos Santos; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2025; Data de Registro: 29/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053, determinou a suspensão do feito para aguardar o trânsito em julgado da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000. Ação rescisória julgada improcedente, em sessão realizada em 12/06 p.p., a indicar o esgotamento da finalidade da medida liminar pelo julgamento da causa, sem notícias, por outro lado, de deferimento de medidas de urgência no âmbito do sistema de recursos. Suspensão não mais subsiste. Ausente hipótese legal para suspensão processual. Decisão de 1º grau reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJ/SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2240533-46.2024.8.26.0000, São Paulo, 26 de agosto de 2024, relatora ISABEL COGAN). G.n. Prossiga-se com o feito. Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada. Apos, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Carlos, 07 de julho de 2025. - ADV: LUIZ ALBERTO ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 420995/SP), VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP)
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