Processo nº 10134657920258260003
Número do Processo:
1013465-79.2025.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAProcesso 1013465-79.2025.8.26.0003 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - A.I. - - C.C. - Vistos. 1. Fls. 71/76: Empresas estrangeiras que ajuízam ações de produção antecipada de provas no Brasil, assim como qualquer autor estrangeiro que resida fora do país ou deixe de residir durante o processo, podem ser obrigadas a prestar caução, conforme o artigo 83, caput, do Código de Processo Civil (CPC).Essa exigência visa garantir o pagamento de custas e honorários advocatícios caso a parte contrária vença a ação.No entanto, considerando que consta no Conselho Nacional de Justiça, que os países onde sediadas as empresas requerentes (Estados Unidos e Canadá) são signatários da Convenção de Haia, reconsidero a exigência determinada às fls. 66. 2. Trata-se de ação de produção antecipada de provas com pedido de tutela provisória ajuizada por AUTODESK.INC. E COREL CORPORATION em face de KAWANO ENGENHARIA LTDA na qual as autoras pleiteiam, em razão de suspeita de violação de seus direitos autorais, a realização de prova pericial consistente na vistoria de todos os computadores, disquetes, CD's ou qualquer outro meio de armazenamento de software que se encontre na sede da Requerida, a fim de que se aponte com precisão todos os subitens indicados no item "b" de fls. 16, de modo a verificar eventual violação aos seus direitos. 3. Entendo presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, necessários à concessão da tutela de urgência perseguida, eis que as requerentes possuem legítimo interesse em averiguar a utilização irregular de seus programas, sendo certo que a prévia intimação da ré poderia inviabilizar a perícia, ante o risco de descarte e/ou destruição de eventuais programas copiados ilicitamente. 4. Nomeio perito judicial o Eng. Júlio César Marcelino de Carvalho, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (artigos 465 e 466), que será intimado via Portal para apresentar estimativa de honorários em 05 dias. Com a estimativa, digam as autoras e tornem os autos conclusos para arbitramento do valor. 5. Concedo o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. 6. A medida deverá ser cumprida pelo perito judicial, acompanhado por oficial de justiça, que de tudo lavrará termo circunstanciado, devendo adotar medidas necessárias ao discreto cumprimento da ordem, requisitando força policial se necessário. 7. A diligência poderá ser acompanhada pelo procurador da parte autora e pelo assistente técnico. 8. Com o depósito dos honorários periciais após o trâmite supra, intime-se o Sr. Perito e expeça-se mandado de vistoria nos moldes e para o fim acima deferido, oportunidade em que deverá a requerida ser citada e intimada, com as advertências de praxe. Ressalto que: - o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º, CPC); - neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso (art. 382, §4º); - a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (art. 381, §3º); - após a produção de prova os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para impressão de cópias pelos interessados (art. 383). Intime-se. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAProcesso 1013465-79.2025.8.26.0003 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - A.I. - - C.C. - Vistos. 1. Fls. 71/76: Empresas estrangeiras que ajuízam ações de produção antecipada de provas no Brasil, assim como qualquer autor estrangeiro que resida fora do país ou deixe de residir durante o processo, podem ser obrigadas a prestar caução, conforme o artigo 83, caput, do Código de Processo Civil (CPC).Essa exigência visa garantir o pagamento de custas e honorários advocatícios caso a parte contrária vença a ação.No entanto, considerando que consta no Conselho Nacional de Justiça, que os países onde sediadas as empresas requerentes (Estados Unidos e Canadá) são signatários da Convenção de Haia, reconsidero a exigência determinada às fls. 66. 2. Trata-se de ação de produção antecipada de provas com pedido de tutela provisória ajuizada por AUTODESK.INC. E COREL CORPORATION em face de KAWANO ENGENHARIA LTDA na qual as autoras pleiteiam, em razão de suspeita de violação de seus direitos autorais, a realização de prova pericial consistente na vistoria de todos os computadores, disquetes, CD's ou qualquer outro meio de armazenamento de software que se encontre na sede da Requerida, a fim de que se aponte com precisão todos os subitens indicados no item "b" de fls. 16, de modo a verificar eventual violação aos seus direitos. 3. Entendo presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, necessários à concessão da tutela de urgência perseguida, eis que as requerentes possuem legítimo interesse em averiguar a utilização irregular de seus programas, sendo certo que a prévia intimação da ré poderia inviabilizar a perícia, ante o risco de descarte e/ou destruição de eventuais programas copiados ilicitamente. 4. Nomeio perito judicial o Eng. Júlio César Marcelino de Carvalho, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (artigos 465 e 466), que será intimado via Portal para apresentar estimativa de honorários em 05 dias. Com a estimativa, digam as autoras e tornem os autos conclusos para arbitramento do valor. 5. Concedo o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. 6. A medida deverá ser cumprida pelo perito judicial, acompanhado por oficial de justiça, que de tudo lavrará termo circunstanciado, devendo adotar medidas necessárias ao discreto cumprimento da ordem, requisitando força policial se necessário. 7. A diligência poderá ser acompanhada pelo procurador da parte autora e pelo assistente técnico. 8. Com o depósito dos honorários periciais após o trâmite supra, intime-se o Sr. Perito e expeça-se mandado de vistoria nos moldes e para o fim acima deferido, oportunidade em que deverá a requerida ser citada e intimada, com as advertências de praxe. Ressalto que: - o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º, CPC); - neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso (art. 382, §4º); - a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (art. 381, §3º); - após a produção de prova os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para impressão de cópias pelos interessados (art. 383). Intime-se. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES)