Associacao Do Condominio Thermas Granrio Park & Residence x Renato Ocampos Cardoso
Número do Processo:
1013485-24.2024.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELS E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Primeiramente, verifica-se a tempestividade do presente recurso, tendo em vista que o prazo para interposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão embargada, conforme prescrito nos artigos 12-A e 49 da Lei 9.099/95. No mérito, insurge-se o embargante contra decisão que não deferiu os benefícios da justiça gratuita. Contudo, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanear obscuridade, contradição, omissão ou dúvida; não podendo ser utilizado o instrumento para discutir o mérito. Impõe consignar que a contradição passível de embargos ocorre apenas quando há posicionamento divergente no corpo da mesma decisão, quando, por exemplo, um dos tópicos da fundamentação está em descompasso com outro ou com a própria parte dispositiva. Revendo a decisão embargada, verifico a inexistência de qualquer ponto omisso, devendo os presentes embargos ser rejeitados. É entendimento da mais alta corte de justiça do Estado de Mato Grosso: “- AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA - VIA INADEQUADA PARA REVER DECISÃO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Destarte, não se prestam a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente. Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada, com o objetivo de rever decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com a finalidade do recurso.” (TJMT. Número do Protocolo: 52590/2006. Data de Julgamento: 07/8/2006). Ademais, não se pode perder de vista que todo recurso tem que preencher os seus pressupostos de admissibilidade. No caso dos embargos de declaração, seus pressupostos intrínsecos se constituem na existência de obscuridade ou contradição no texto da decisão recorrida, ou na omissão de ponto importante sobre o qual o Juízo tinha o dever de se manifestar, o que não se verifica no presente caso, tendo o mesmo um caráter meramente protelatório, conforme se atesta. Sobre embargos protelatórios, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INCONFORMISMO DA AGRAVANTE - EFEITO INFRINGENTE - INVIABILIDADE - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - MULTA. I - Ausentes os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil e evidenciada a intenção da embargante de promover o rejulgamento do feito, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. II - Nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa nos casos de embargos de declaração manifestamente procrastinatórios. III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ, 1. Turma, EDcl. N. 322942/PA, rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 18/12/2003, DJU 02/02/2004). "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Inexistência do vício apontado. Acórdão que aprecia à exaustão as questões aventadas pela embargante. Os embargos de declaração não se destinam ao rejulgamento do feito. A via excepcional não se presta à apreciação de impugnações de ordem constitucional, ainda que com o intuito de prequestionamento. Embargos rejeitados, com aplicação de multa." (STJ, 4. Turma, EDcl. no AgRg no REsp. 731580/MA, rel. Ministro Barros Monteiro, julgado em 17/11/2005, DJU 06/02/2006). Sendo assim, os presentes embargos não merecem provimento. 3. Dispositivo. I – Recebo os embargos, pois tempestivos, mas não os conheço posto que não há omissão/contradição ou ambiguidade na sentença. II – Cumpra-se a sentença retro. III – Intime-se. IV – Registra-se que em caso de interposição nova interposição de embargos de declaração pelos menos fundamentos aqui declinados, será aplicado ao embargante à multa prevista no § 2º do art.1.026, do CPC. Rondonópolis, na data da assinatura eletrônica. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
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28/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELI – Intime-se o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção. II – Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para análise do recurso. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito