Processo nº 10135003920258260003

Número do Processo: 1013500-39.2025.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIO
    Processo 1013500-39.2025.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia da Rocha Barros - Vistos. Fls. 310/315: A certidão de fls. 13/14 não trata de certidão de inteiro teor. Não juntada certidão de matrícula do imóvel usucapiendo. Assim, antes de decidir, cumpra a decisão de fsl. 306/307, "a", "b" e "c" "i)". Prazo: observe-se o mesmo concedido às fls. 287/293. Na inércia ou não atendido qualquer item sem justificativa, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO TONINI JUNIOR (OAB 354476/SP)
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIO
    Processo 1013500-39.2025.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia da Rocha Barros - Vistos. A gratuidade judiciária não é, via de regra, cabível em inventário porque o próprio montante a ser partilhado pode custear os tributos sem prejuízo à subsistência dos herdeiros. Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual, pois o monte-mor deixado pelo de cujus é de valor considerável e incompatível com o benefício pretendido. Para o encargo de inventariante do espólio de Leonor Maria da Rocha Barros, nomeio Marcia da Rocha Barros, para bem e fielmente desempenhar suas funções, independente de compromisso. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. Com a finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado à qualquer instituição financeira no território nacional para que, uma vez apresentada, fique solicitada a prestação de informações acerca de valores ali depositados, a qualquer título, com apresentação de extrato atualizado do mês do óbito, em nome do(a) falecido(a) Leonor Maria da Rocha Barros, acompanhado dos documentos de identificação do(a) autor(a) da herança e do(a) inventariante, que deverão ser encaminhadas a esta Vara no endereço mencionado no cabeçalho. Cabe ao(à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeiras de seu interesse. O levantamento de valores mediante expedição de alvará é medida excepcional que, no caso, sequer foi comprovado o atendimento do artigo 31, da Lei nº 6.830/1980 e exposta qualquer causa de pedir que o justifique, nem demonstradas necessidade e urgência. Assim, indefiro a expedição de alvará. Fica alertado(a) o(a) inventariante de que os aluguéis de todos os bens imóveis locados e todas as demais rendas auferidas pelo espólio deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo, sob pena de destituição. Fica, no entanto, autorizado o emprego do seu produto no pagamento das despesas com a manutenção e conservação dos bens do espólio, o que deve ser devidamente informado nos autos, com posterior prestação de contas, em incidente próprio em apenso, nos termos do artigo 618, inciso VII e na forma do artigo 553, caput, ambos do Código de Processo Civil. O rito do Arrolamento pressupõe a apresentação, com a petição inicial, das primeiras declarações, com os respectivos documentos e atribuição de valor aos bens do espólio, bem como oferecimento do plano de partilha amigável e lançamentos fiscais (art. 664, NCPC). Assim, providencie o(a) inventariante, caso ainda não estejam nos autos, as primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo(a) de cujus, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. As declarações e plano de partilha amigável deverão conter: a qualificação completa do(a) de cujus, o dia do óbito, último domicílio, estado civil, se deixou convivente, bens e testamento; a qualificação completa do(a) meeiro(a), dos herdeiros, grau de parentesco com o de cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão, domicílio e residência com indicação do CEP, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF); esclareça se o(a) cônjuge/companheiro(a) e herdeiro(s) têm conhecimento do(a) de cujus ter deixado testamento particular ou declaração de última vontade (codicilo); esclareça se o(a) meeiro(a) e demais herdeiros serão representados pelo mesmo advogado ou adoção das providências necessárias para a citação, sobretudo, a indicação do(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s), com CEP, e despesas para o ato (primeiramente citação pelo correio), caso não beneficiário(a) da gratuidade processual; a relação e a descrição, com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas a a h, do dispositivo, de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, se tratam de propriedade (com registro no cartório de imóveis) ou direitos pessoais sobre imóveis (p. ex. posse mediante escritura pública não registrada ou contrato), inclusive aqueles bens que devem ser conferidos à colação, declarando seus respectivos valores; especial atenção à necessidade de atribuição de valor a todos os bens: i) quanto aos imóveis, o valor venal no(s) ano(s) posterior(es) ao(s) óbito(s); ii) quanto aos veículos, o valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) posterior(es) ao(s) óbito(s) ou valor de mercado na Tabela FIPE; iii) no que concerne às ações, por publicações especializadas ou certidão da Bolsa de Valores; iv) as participações societárias, o valor patrimonial destas; iv) os ativos financeiros pelo saldo fornecido pelo Banco, observado no exato dia da morte; esclareça se há bens sob litígio ou situados em lugar remoto, os quais podem causar morosidade ao procedimento e se pretende reservá-los à sobrepartilha, com o consentimento da maioria dos herdeiros, nos termos do parágrafo único do artigo 669, do CPC; a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; caso já apresente o plano de partilha, especifique os quinhões por frações e percentuais, com observância dos requisitos previstos no artigo 653 do Código de Processo Civil. Ainda, no mesmo prazo, providencie a juntada aos autos dos documentos que costumam ser indispensáveis ao processamento de qualquer inventário/arrolamento (artigos 320, 618 e 620 do C.P.C. de 2015): certidão de óbito de inteiro teor da falecida; certidão do(s) óbito do(a)(s) do(a)(s) herdeiro(a)(s) pré ou pós-morto(a)(s); certidão de casamento ou, se o caso, de nascimento do(a)(s) falecido(a)(s), expedida(s) após o(s) óbito(s) - acompanhada de pacto antenupcial e seu registro, se houver; documento(s) oficial(is) de identidade, com número de RG e CPF, de todos os participantes envolvidos e do(a)(s) falecido(a)(s); outras certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores (p. ex. certidões de óbito de parentes de classes mais próximas); caso representados pelo mesmo advogado, certidão(ões) de casamento do(s) herdeiro(s) casado(s) (com as averbações pertinentes se forem separados, divorciados ou viúvos) e de nascimento do(s) solteiro(s), todas atualizada(s) e regularização da representação de eventual cônjuge de herdeiro, mediante juntada de instrumento de procuração, bem como seu documento de identidade; certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br); certidão específica de distribuição informando se houve abertura de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a)(s) falecido(a)(s); quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos pelo(a) falecido(a) antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; quanto a imóveis: i) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula/transcrição, incluindo eventuais alienações e ônus atualizada (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); ii) prova do valor venal no(s) ano(s) ano posterior ao(s) óbito(s), para efeito de IPTU (http://www.prefeitura.sp.gov.br) ou perante a respectiva Prefeitura do Município onde se localizam ou, se o caso, do Imposto Territorial Rural - ITR; iii) certidão negativa de tributos imobiliários; quanto a veículos automotores: i) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), ii) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) ano posterior ao(s) óbito(s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet) ou valor de mercado na Tabela FIPE; iii) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); quanto a participações societárias do(a) falecido(a): i) se sociedades empresárias, ainda que individual ou unipessoal, certidão simplificada atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br); ii) se sociedades simples com fins lucrativos, certidão do cartório de registro de pessoas jurídicas; iii) extrato do CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br); quanto a ações negociadas em Bolsa de Valores, a cotação na data do óbito por publicações especializadas ou certidão da Bolsa de Valores; quanto a embarcações, prova da propriedade (https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; quanto a joias, obras de arte ou outros bens móveis que exigem conhecimentos específicos para sua valoração, se o caso, a avaliação por profissional contratado pela própria parte; certidões negativas tributárias pessoais do(a) falecido(a) no âmbito: i) federal (http://www.receita.fazenda.gov.br); ii) estadual (de tributos inscritos em dívida ativa - e-CRDA - https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/crda/emitirCrda.Jsf); iii) municipal (considerado o último domicílio, de tributos mobiliários - Em São Paulo: http://www.prefeitura.sp.gov.br); Não sendo possível a obtenção, deverá ser providenciada a regularização da situação do espólio perante a respectiva Fazenda Pública; em caso de existência de dívida (o que inclui a hipótese de certidão positiva com efeitos de negativa), esta deve ser especificada nas primeiras declarações e juntado a respectiva certidão/relatório emitida pela Fazenda Pública; de prova de quitação dos tributos relativos aos bens/direitos do(a)(s) falecido(a)(s); até momento anterior à homologação da partilha ou adjudicação, a guia e o comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003). A taxa judiciária tem como base de cálculo o valor total dos bens que integram o monte-mor e a meação, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. Por expressa previsão legal, a meação do cônjuge supérstite deve ser levada em consideração para fins de enquadramento em faixa de recolhimento da taxa. O artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 não é inconstitucional. A colocação de fim ao estado de mancomunhão dos bens ao término do matrimônio é antecedente lógico à partilha sucessória da metade cabente ao(à) falecido(a) e, portanto, a inclusão da meação do cônjuge supérstite na base de cálculo do tributo tem relação direta ao serviço judicial prestado. Conforme jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "é certo que a meação da viúva não é objeto de partilha entre os sucessores do de cujus. Contudo, é evidente que a cônjuge supérstite tem interesse no inventário dos bens deixados pelo marido antes de ser determinada a sua parte ideal. Ademais, os herdeiros só poderão usufruir plenamente de seus direitos depois de realizado o inventário. Nesse cenário, respeitado entendimento em sentido diverso, não pode o valor da causa referir-se apenas à metade do valor dos bens arrolados" (TJ/SP, Agravo de Instrumento 2246916-50.2018.8.26.0000, Relator Des. Alexandre Marcondes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2018). Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. de 2015). Consigna-se que a cessão ou a renúncia do direito à sucessão aberta somente se dá validamente por instrumento público - ou no mínimo por termo judicial - do qual participem cedentes/renunciantes e cessionários/beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.793, caput, e 1.806, todos do Código Civil). Logo, havendo notícia de renúncia à herança (abdicativa); cessão de direito à sucessão aberta ou de quinhão hereditário (renúncia traslativa gratuita ou onerosa,ou in favorem, a qual reveste-se da natureza de doação); ou doação da meação, os interessados deverão peticionar e, após a análise e deferimento deste juízo, deverão apresentar a escritura pública formalizando o ato, com a anuência do cônjuge do renunciante, ou comparecerem em cartório para tomarem por termo nos autos. Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, bem como ausente comprovação da inexistência de dívidas fiscais em âmbito federal, estadual, municipal e concordância da Fazenda Pública, os requerimentos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. Consoante entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, salientando-se que a referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus (STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015). Deverão as partes, portanto, no plano de partilha, respeitarem a jurisprudência, se aplicável à situação posta. Eventual requerimento de pesquisa via ARISP (imóveis), caso não beneficiário(a) da gratuidade processual, fica desde já indeferido, vez que pode ser realizada diretamente pelos interessados (https://registradores.org.br). Desde já se esclarece que, nos exatos termos da legislação processual brasileira, (a) discussões envolvendo o descumprimento pela inventariante dos deveres relativos ao exercício do encargo deverão ser travadas em incidente de remoção/destituição de inventariante, previsto nos artigos 622 a 625 do Código de Processo Civil, por dependência e autuado em apenso; e (b) debates sobre a lisura da administração dos bens do espólio pelo(a) inventariante deverão se dar em ação autônoma de exigir contas, consoante artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, por dependência e autuada em apartado. Saliento desde já que eventuais problemas envolvendo a administração da sociedade da qual o de cujus fosse sócio quando de seu falecimento, na pendência do inventário, resolvem-se a partir do contrato ou estatuto social e das normas de direito societário aplicáveis à espécie societária. O Juízo do inventário não detém competência para se pronunciar ou interferir na administração da sociedade, ainda que o falecido fosse sócio ou acionista majoritário e administrador quando de sua morte. Nesse sentido: a transmissão da herança não implica a transmissão do estado de sócio (...). A discussão no Juízo do inventário, dentro da sistemática adotada pelo CPC, a respeito de cessão 'mortis causa' de quotas de uma sociedade empresária, deve estar limitada à transferência da propriedade dessas quotas. A solução de controvérsias a respeito dos efeitos da cessão 'mortis causa' de quotas na administração da sociedade empresária é matéria estranha ao Juízo do inventário (STJ, REsp 537.611/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/08/2004). Paralelamente, a administração da sociedade não se confunde com a administração de bens de espólio. O inventariante de espólio de falecido que administrava sociedade não se torna administrador em substituição ao morto. Afinal, (...) é preciso não confundir a administração dos bens do espólio com a administração da empresa, que se dá na forma de seus estatutos, mesmo no tocante aos mecanismos de substituição do representante. Ou, isto ausente, o que deve suscitar provocação judicial própria, com a participação dos demais interessados. Quer-se dizer que, mesmo titular o de cujus da maior parte do capital social, a empresa tem personalidade jurídica própria e outros sócios. Não cabe, então, ao Juiz do inventário interferir na sua gestão, inclusive proibindo prática de atos que, a rigor, são de pessoa estranha ao feito (TJ/SP, AI 2033496-35.2013.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2013). Em outros termos, caso haja previsão no contrato social da possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio falecido no quadro social e haja concordância de todos no ingresso, os interessados deverão requerer a expedição de alvará autorizando a transferência das quotas, na proporção dos respectivos quinhões, e a consequente modificação do contrato social. Nesta hipótese, os herdeiros tornar-se-ão sócios e darão o destino que bem entenderem à sociedade e à sua administração. Caso não haja previsão no contrato social da possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio falecido no quadro social ou não haja concordância de todos no ingresso, o espólio e os herdeiros não se tornarão sócios da sociedade no curso do inventário. A administração da sociedade se dará na forma do contrato social e da lei. Se o contrato for omisso, os interessados poderão ingressar com ação cível, requerendo a solução do problema, em contraditório. De igual modo, poderão ajuizar ação cível de dissolução da sociedade, para apuração de haveres e posterior distribuição do produto arrecadado na ação de inventário. Jamais poderá o Juízo do inventário se envolver na administração da sociedade. Desde já ficam indeferidos pedidos de expedição de alvarás para administração de sociedades da qual o falecido fosse sócio no momento de sua morte juntamente com pessoas estranhas ao presente processo. Nesse sentido, inclusive, caminham os enunciados 13 e 13.1 da JUCESP. Após a juntada dos documentos necessários para o cumprimento das exigências legais e, portanto para a célere resolução do processo, solicita-se ao(à) inventariante e seu(s) advogados que, em todas as suas manifestações posteriores, passem a indicar índice com especificação das folhas dos autos nas quais constem os documentos acima mencionados, de modo a facilitar a conferência pelo Poder Judiciário, em cooperação processual e, assim, agilizar o processamento, beneficiando o jurisdicionado. Sem prejuízo, caso os herdeiros sejam maiores e capazes, bem como estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário/arrolamento extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme item 129, do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II, hipótese em que, caso não beneficiário(a) da gratuidade processual, incidirá a taxa judiciária em seu valor mínimo legal. Cumpra o(a) inventariante as determinações supra, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável pelo mesmo período a requerimento do(a) inventariante. Na inércia ou se não juntados os documentos indispensáveis ao julgamento do mérito acima enumerados, a petição inicial será indeferida. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO TONINI JUNIOR (OAB 354476/SP)
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