Jackelline Bezerra De Sousa x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Número do Processo:
1013533-52.2025.8.11.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013533-52.2025.8.11.0001. REQUERENTE: JACKELLINE BEZERRA DE SOUSA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação indenizatória em que a autora alega em síntese, que teria adquirido passagens aéreas para os trechos Maceió/AL e Cuiabá/MT, com conexão em Campinas/SP, com data de embarque prevista para 05/02/2025 às 17:50. Afirma que o voo foi cancelado sendo reacomodada em um voo com saída somente no dia 07/02, motivo pelo qual pleiteia indenização por dano moral. A seu turno, em contestação, a reclamada, assevera que a alteração do voo contratado se deu em virtude de reestruturação da malha aérea e que a autora foi previamente comunicada, pugnando ao final pela improcedência da ação. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado. No presente caso, o voo original estava programado para o dia 05/02/2025 às 17h50min, fato esse confirmado pela reserva (id. 188821144 – pág. 10). Lado outro, a reclamada comprova que foi enviado comunicação a respeito da alteração do voo no dia 30/01/2025, ou seja, com antecedência mínima de 72 horas. (Id. 188821144 – pág. 11), conforme prevê a resolução nº 400 da Anac. Observa-se que quando da alteração do voo da parte autora, a empresa aérea atendeu ao dever de informação prévia aos passageiros em obediência ao que dispõe o artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC e inobstante a irresignação e afirmação de prejuízos, compulsando os autos, vê-se que não restou configurada qualquer falha nos serviços prestados pela requerida. Ademais, não existindo falha na prestação do serviço, os danos morais devem vir comprovados, sendo certo que, para que reste configurado, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, b) ocorrência de um dano, seja ele de ordem patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, o que não se verifica no caso em testilha, não estando comprovado ter sido submetido a qualquer tipo de situação constrangedora que lhe causasse acentuado desgaste emocional, portanto, seu pedido é improcedente. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DA RECLAMANTE - ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2. No caso, a recorrente foi comunicada da alteração do voo, com antecedência de 11 dias, tempo suficiente para que ela pudesse optar pela devolução do valor pago para, até mesmo, adquirir passagem de outra companhia aérea, ou ter a realocação em outro voo de sua conveniência, nos moldes do art. 12º, da Resolução 141/2010 da ANAC. 3. Não havendo demonstração da falha na prestação dos serviços, não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1011953-60.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 06/07/2023). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga do 5º Juizado Especial Cível da Capital Visto. Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)