Moderna Empregos Temporários E Terceirizados Ltda x Finestamp Metalurgica Ltda
Número do Processo:
1013599-75.2024.8.26.0348
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1013599-75.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Moderna Empregos Temporários e Terceirizados Ltda - Finestamp Metalurgica Ltda - Vistos. Fls. 137/138: Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, eventualmente, a decisão embargada contenha e não se destinam a um novo julgamento da causa, mas tão somente a aperfeiçoar a decisão já proferida. No caso vertente, a embargante aponta suposta contradição entre o dispositivo da sentença, que determinou a compensação dos honorários advocatícios, e o disposto no artigo 85, §14, do CPC, que veda tal compensação em caso de sucumbência parcial. Analisando detidamente a questão, verifico que efetivamente existe contradição na decisão embargada. A sentença reconheceu expressamente a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que "a autora pleiteou valor maior e o réu reconheceu dever valor menor do que o devido", determinando, em seguida, que "os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação para cada advogado, serão compensados, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil". Ocorre que o artigo 85, §14, do CPC, realmente, estabelece de forma expressa e inequívoca que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Esta vedação legal tem por finalidade proteger o caráter alimentar dos honorários advocatícios, garantindo sua efetiva percepção pelos profissionais. A contradição reside no fato de a sentença ter aplicado o artigo 86 do CPC, que trata da compensação de honorários, em situação expressamente vedada pelo artigo 85, §14, do mesmo Código. Há, portanto, incompatibilidade interna na fundamentação e no dispositivo da decisão, configurando o vício apontado pela embargante. Assim, os embargos merecem acolhimento para correção da contradição identificada, devendo ser afastada a compensação dos honorários advocatícios e determinado que cada parte arque com os honorários devidos à parte adversa, respeitando-se a natureza alimentar de tais verbas. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, determinar que seja suprimida da sentença a compensação dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte adversa no percentual já fixado, observada a vedação constante do artigo 85, §14, do CPC. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intime-se. - ADV: EDNILSON HENRIQUE SIQUEIRA (OAB 338599/SP), CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO (OAB 103443/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1013599-75.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Moderna Empregos Temporários e Terceirizados Ltda - Finestamp Metalurgica Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré FINESTAMP METALÚRGICA LTDA ao pagamento de R$ 67.248,28 (sessenta e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), com correção monetária pelo índice IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que a autora pleiteou valor maior e o réu reconheceu dever valor menor do que o devido, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de 50% para cada uma, e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação para cada advogado, serão compensados, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Atentem-se as partes, e desde já se considerem advertidas, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual. Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P.I.C. Mauá, 14 de maio de 2025. - ADV: EDNILSON HENRIQUE SIQUEIRA (OAB 338599/SP), CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO (OAB 103443/SP)