Processo nº 10136016620238260223
Número do Processo:
1013601-66.2023.8.26.0223
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1013601-66.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Fernando Leite de Ponte (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ em face de FERNANDO LEITE DE PONTE, insurgindo-se contra a sentença de fls. 145/146, proferida pelo MM. Juiz Thomaz Corrêa Farqui, que, em sede de ação anulatória de auto de infração de multa de trânsito, julgou procedente o pedido. Observa-se, no entanto, que o litígio versa sobre a anulação de auto de multa de trânsito, lavrado em razão do descumprimento das disposições da Lei Municipal nº 291/2021 que disciplina a entrada e circulação de veículos de transporte coletivo no Município de Guarujá, questão essa que, confrontada com os termos do art. 3º, II, da Resolução nº 623/2013, não encontra correspondência com a competência desta Câmara. Isto porque, a teor do citado dispositivo, as 14ª, 15ª e 18ª Câmaras têm competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não, sendo certo que a controvérsia nos presentes autos não é relativa a tributo municipal, à dívida regularmente inscrita ou à execução fiscal ajuizada. Inclusive, verifica-se que tal matéria tem sido apreciada pelas 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público, conforme as ementas abaixo transcritas: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MOTORHOME. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA E CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO. CAPACIDADE INFERIOR À PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. ANULAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. A exigência de autorização para entrada e circulação no município não se aplica a veículos com capacidade inferior a oito lugares. (Apelação Cível nº 1010000-52.2023.8.26.0223; Rel. Des. Fausto Seabra; 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; j. em 27/03/2025). Apelação. Mandado de Segurança. Motorhome ou Motorcasa. Pretensão das impetrantes, de livre circulação com o veículo no Município do Guarujá, sem serem autuadas em decorrência da Lei Municipal nº 291/2021. Sentença que concedeu a segurança. Manutenção. 1. Lei Complementar nº 291/2021, do Município do Guarujá, que 'Disciplina a entrada, circulação, permanência e o estacionamento de veículos de transporte coletivo de passageiros provados provindos ou não de outros municípios', que exige a prévia autorização para a entrada, circulação, permanência e estacionamento de veículos com capacidade acima de 8 (oito) lugares. 2. Tutela do direito líquido e certo que se faz de rigor. Demandantes que são proprietárias do veículo 'I/MOTOR-CASA CAMIONETA Placas BVZ6C82, Renavam nº 0070886205, modelo 1998', com capacidade para 6 passageiros. 3. Deve ser observado, ademais que a Lei Municipal nº 291/2021, é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2126901-42.2024.8.26.0000, em que se questiona a inconstitucionalidade dos artigos 10 a 19, 20, inciso I, 21, 22, 24, 25 e 30, que tratam da instituição de taxa para autorização de entrada de veículo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia quanto à expedição de Autorização para Entrada, Circulação, Permanência e Estacionamento de veículos acima de 08 (oito) lugares, provindos de outros municípios, nos limites territoriais de Guarujá e a devida fiscalização nos termos autorizados. 3. Ausência base normativa para a atividade de polícia fiscalizatória e sancionadora no caso das demandantes. 4. Concessão da segurança determinando à autoridade impetrada que se abstenha de autuar/multar as impetrantes, em razão do ingresso com o veículo descrito no Município de Guarujá do veículo descrito na exordial (motorcasa). 5. Sentença mantida. Negado provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário. (Apelação/Remessa Necessária nº 1000286-02.2023.8.26.0536; Rel. Des.Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; j. em 23/10/2024). Em face disso, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público para a deliberação que entender de direito, procedendo, se for o caso, nova distribuição com a consequente compensação. P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) (Procurador) - Maria Shislene dos Santos Lima de Queiroz (OAB: 440886/SP) - Thaylor Prado (OAB: 460067/SP) - 1° andar
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1013601-66.2023.8.26.0223; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guarujá; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1013601-66.2023.8.26.0223; Assunto: Municipais; Apelante: Município de Guarujá; Advogada: Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) (Procurador); Apelado: Fernando Leite de Ponte (Justiça Gratuita); Advogada: Maria Shislene dos Santos Lima de Queiroz (OAB: 440886/SP); Advogado: Thaylor Prado (OAB: 460067/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Distribuição de Direito Público, Câm. Espec. e Meio Amb. - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 02 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1013601-66.2023.8.26.0223; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Público; EUTÁLIO PORTO; Foro de Guarujá; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1013601-66.2023.8.26.0223; Municipais; Apelante: Município de Guarujá; Advogada: Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) (Procurador); Apelado: Fernando Leite de Ponte (Justiça Gratuita); Advogada: Maria Shislene dos Santos Lima de Queiroz (OAB: 440886/SP); Advogado: Thaylor Prado (OAB: 460067/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1013601-66.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fernando Leite de Ponte - Intime-se a parte ativa para oferecimento de contrarrazões de apelação, no prazo legal. - ADV: MARIA SHISLENE DOS SANTOS LIMA DE QUEIROZ (OAB 440886/SP), THAYLOR PRADO (OAB 460067/SP)