Processo nº 10136633620258110003

Número do Processo: 1013663-36.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
Grau: 1º Grau
Órgão: JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013663-36.2025.8.11.0003. Vistos etc. Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado para apurar a prática, em tese, do delito ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, em face de ERNANI DE OLIVEIRA AMARAL, F F INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA – EPP, J. P. B. SOUZA TRANSPORTES e SPINA & SPINA LTDA – EPP. A requerente SPINA & SPINA LTDA – EPP postulou no Id. 195622500 a restituição do conjunto veicular apreendido nos autos, consistente no CAMINHÃO TRATOR MARCA/MODELO SCANIA/R450 A6X2, ANO/MODELO 2022/2023, PLACA SDV9H02/PR, COR BRANCA, RENAVAM 01322172266 E CHASSI 9BSR6X200P4026421 E SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/RANDON SR CA 3E, ANO/MODELO 2021/2021, PLACA RHE2F70/PR, COR PRETA, RENAVAM 01265765275 E CHASSI 9ADG1243MMM484655. Instado a se manifestar o Ministério público no Id. 195676096 opinou favorável à restituição dos veículos descritos nos autos à requerente SPINA & SPINA LTDA, ou pessoa por ela autorizada, na condição de depositária dos bens, até que sejam amealhadas provas cabais para incidência ou afastamento dos efeitos do art. 25, § 3º, da Lei 9.605/98, oficiando-se ao órgão de trânsito competente para que se proceda a restrição de transferência de domínio, até ulterior ordem desse r. juízo, cuja liberação dos veículos fica condicionada à apresentação do telefone celular e e-mail do representante legal da requerente, de modo que seja oportunizada a designação e realização de audiência preliminar de proposta de reparação civil do dano ambiental e transação penal, devendo a carga de madeira permanecer apreendida, em razão de indícios de divergência de volumetria e essências, sendo que a restituição dos veículos deverá ser acompanhada da PM Ambiental. Requereu ainda, que após o desembarque da carga no pátio da SEMMA, seja realizado o levantamento da volumetria e avaliação da carga pela Polícia Militar Ambiental, bem como constatação das essências pelo INDEA, com urgência, vez que se trata de bem perecível. Quanto ao pedido de levantamento individualizado das cargas, manifestou pelo indeferimento, argumentando que ambas tem origem na mesma empresa (FF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA), e, havendo divergência entre as madeiras transportadas e aquelas declaradas nos documentos fiscais e DOFs, todo o transporte torna-se inválido. Destaca que é atribuição da empresa madeireira verificar as essências e volumetria das madeiras transportadas, não sendo admissível a utilização de Documento de Origem Florestal válido como meio de ocultar, disfarçar ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes. Por fim, postulou pela juntada de antecedentes criminais das empresas SPINA & SPINA LTDA e FF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, bem como seja certificado o recebimento do benefício da transação penal nos últimos cinco anos. É o breve relato. DECIDO. Consta do presente feito que no dia 25 de maio de 2025, o conjunto veicular apreendido nestes autos, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal em fiscalização realizada no km 211.0 da BR 364, no município de Rondonópolis, e encaminhado ao pátio de apreensões PH Auto Socorro de Rondonópolis/MT, em razão de indícios de divergência de essências florestais do produto transportado. Com efeito, disciplina a Lei nº 9.605/98, no artigo 25, § 5º, que: “verbis”: Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (...) § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. Já o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, dispõe que: “verbis”: Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Pois bem. A propriedade dos veículos está comprovada pelos documentos de Id. 195321281, pág. 1 – fl. 13. Tenho que a liberação dos veículos à requerente na condição de depositária dos bens é a medida mais correta por enquanto, considerando-se, que o conjunto veicular poderá se deteriorar, vez que as investigações que apuram o suposto crime ambiental ainda estão em curso. Nesse sentido a jurisprudência dispõe que: “verbis”: APELAÇÃO CRIMINAL - TRATOR - APREENSÃO – SUPOSTA UTILIZAÇÃO EM CRIME AMBIENTAL - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO E ASSUNÇÃO DO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO PELO PRETENSO DONO - IMPRECISÃO QUANTO À PROPRIEDADE - INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO - MATÉRIA A SER EXAMINADA PELO JUIZ SENTENCIANTE POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - BEM EXPOSTO AO TEMPO, SEM PROTEÇÃO E SUJEITO À DETERIORAÇÃO - ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apreendido veículo supostamente utilizado em crime ambiental e havendo dúvidas quanto à procedência ou utilização lícita do veículo, assim como com relação à higidez do título de propriedade, sua restituição deve ser remetida para a ocasião da sentença final, sobretudo quando o Inquérito ainda não restou concluído, por se constituir em objeto de interesse do processo criminal. Constatado que o bem apreendido se encontra exposto ao tempo e sem utilização, passível de indesejável deterioração, impõe-se atribuir sua guarda ao suposto dono na condição de fiel depositário. (TJMT, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, APELAÇÃO Nº 62945/2009, Relator DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA)”. Ressalta-se que conforme estabelecido no artigo 627 e 629 do Código Civil, o depositário tem o dever de guardar o objeto móvel, conservar, cuidar, diligenciar e restituir o bem quando exigido. ISTO POSTO, acolho a manifestação Ministerial, e DEFIRO o pedido de restituição de veículos formulado nos autos, para LIBERAR/RESTITUIR nesta ESFERA CRIMINAL, e na condição de DEPOSITÁRIA dos bens, sendo o CAMINHÃO TRATOR MARCA/MODELO SCANIA/R450 A6X2, ANO/MODELO 2022/2023, PLACA SDV9H02/PR, COR BRANCA, RENAVAM 01322172266 E CHASSI 9BSR6X200P4026421 E SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/RANDON SR CA 3E, ANO/MODELO 2021/2021, PLACA RHE2F70/PR, COR PRETA, RENAVAM 01265765275 E CHASSI 9ADG1243MMM484655, à proprietária SPINA E SPINA LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob nº 03.703.597/0001-29, ou pessoa por ela autorizada na forma da Lei. A Polícia Militar Ambiental deverá acompanhar a restituição dos veículos acima descritos. A restituição dos mencionados veículos fica condicionada ao pagamento pela proprietária dos bens, das custas com remoção e estadia dos veículos junto ao pátio da empresa PH AUTO SOCORRO de Rondonópolis/MT. Também fica condicionada a liberação dos referidos veículos à apresentação de telefone celular e e-mail do representante legal da requerente, de modo que seja oportunizada a designação e realização de audiência preliminar para oferecimento da proposta de reparação civil do dano ambiental e transação penal aos infratores. Proceda a restrição de transferência dos veículos acima descritos com a utilização do Sistema RENAJUD, permanecendo o bloqueio até ulterior ordem deste Juízo. A restituição dos veículos na ESFERA ADMINISTRATIVA se dará segundo o regulamento da própria PRF. A requerente e seu advogado constituído ficam advertidos da necessidade de manter endereço atualizado nos autos para fins de futuras intimações, sob pena de revogação da decisão de restituição, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão, como cautela necessária e urgente para garantir futuro ressarcimento do dano ambiental e eventuais prestações pecuniárias decorrentes da correlata responsabilidade (criminal e civil). Expeça-se o competente alvará de liberação do conjunto veicular, bem como oficie-se à Polícia Militar Ambiental para acompanhar a restituição do bem. No que se refere ao pedido de levantamento individualizado das cargas formulado pela empresa F F INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (Id. 195622503), considerando que ambas tem origem na mesma empresa madeireira (F F INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA), ainda que destinadas a empresas distintas, não se mostra cabível o levantamento de forma separada, conforme manifestação ministerial. Havendo indícios de divergência entre as espécies declaradas nas Notas Fiscais e Documentos de Origem Florestal – DOFs e o produto efetivamente transportado, todo o transporte resta comprometido e inválido, nos termos da legislação ambiental. Ressalta-se que é responsabilidade da empresa emitente garantir a veracidade e a correspondência das informações constantes nos documentos fiscais e florestais em relação à carga efetivamente transportada, não sendo admissível a utilização de documentos florestais válidos como meio de encobrir ou dissimular eventual desconformidade da carga. Diante do exposto, em consonância com a manifestação ministerial, indefiro o pedido de levantamento individualizado da volumetria e das essências florestais das cargas. Requisite-se a realização de levantamento da volumetria e avaliação da carga pela Polícia Militar Ambiental, bem como a constatação das essências pelo INDEA, com urgência, vez que se trata de bem perecível. Promova a juntada de antecedentes criminais das empresas SPINA & SPINA LTDA e FF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, bem certifique o recebimento do benefício da transação penal nos últimos cinco anos. Com a vinda dos levantamentos requisitados à Polícia Militar Ambiental e INDEA, retornem os autos com vista ao Ministério Público. Encaminhe cópia desta decisão à SEMMAAP, SEMA e 2ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal para conhecimento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
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