Processo nº 10136692520258260068
Número do Processo:
1013669-25.2025.8.26.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Barueri - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1013669-25.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Antônio de Pádua Dantas Marreiros Junior - Vistos. Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas nesta Comarca diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Assim, CITE-SE a ré, via Portal Eletrônico - cuidando a Serventia de cadastrar corretamente o CNPJ da ré no SAJ - para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desde já fica alertado a parte ré, que na forma do art. 90, §4º do CPC que "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)