Processo nº 10137723320258260003

Número do Processo: 1013772-33.2025.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    Processo 1013772-33.2025.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Jacinto Broccoli Neto - Vistos. Registro que anotei a prioridade na tramitação judicial a que a parte autora faz jus. 1.-Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para contestar(em) em 15 dias úteis. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na exordial (art. 344, do Código de Processo Civil). 2.-No prazo de resposta, o locatário e/ou fiador poderão evitar a rescisão da locação, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixado em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; (art. 62, inc. II, da Lei 8245/91, com as alterações introduzidas pela Lei 12.112/09). 3.-Cientifique(m)-se, se o caso, o(a)(s) fiador(a)(s)(es), sublocatários e demais ocupantes do imóvel. 4.-Concretizado o depósito judicial, manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), fazendo o silêncio presumir aquiescência ao montante recolhido. 5.-Fica deferido ao Oficial de Justiça designado o benefício do artigo 212, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Fica desde já indeferido eventual pedido de prazo para purgar a mora. Acompanha a citação senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais do art. 4º e 6º, do Novo Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do citado diploma legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, Int. - ADV: IZABEL CRISTINA ROMEIRO DOS SANTOS (OAB 148614/SP)
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