Unimed De Presidente Prudente - Cooperativa De Trabalho Médico x Maria Aparecida Silva De Souza

Número do Processo: 1013779-48.2022.8.26.0482

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1013779-48.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Unimed de Presidente Prudente - Cooperativa de Trabalho Médico - Maria Aparecida Silva de Souza - Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora apresentada pela requerida, aduzindo impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, dada o caráter necessário de subsistência da verba (fls. 216/220). Sobreveio manifestação da parte exequente as fls. 244/248. Decido. É caso de acolhimento da arguição de impenhorabilidade, instrumento processual que visa resguardar o mínimo vital necessário e a dignidade da pessoa humana do devedor em processos judiciais. Ademais, trata-se de norma de ordem pública, em consequência cogente, impeditiva da atuação estatal constritiva sobre determinados bens, dentre os quais a quantia de até 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que o legislador entendeu adequada para garantia do sustento e enfrentamento de adversidades financeiras. Tal fundamento, aliás, está alicerçado no princípio da dignidade humana e no mínimo existencial, que se caracterizam como fundamento da República e se sobrepões às leis infraconstitucionais. Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2265996-24.2023.8.26.0000 -Voto nº 26843 5 RECURSOESPECIAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EMCONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS - MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVOINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, a qual estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários-mínimos, porque impenhoráveis. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que "a impenhorabilidade é situação que pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud, pois o bloqueio foi inferior ao valor total da execução, sendo evidente que o executado não possui saldo em depósitos superior a 40 salários mínimos". III - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. In verbis: AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AREsp 1.706.667/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em11/11/2020, DJe 17/11/2020 e AgInt no REsp 1.858.456/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.036/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Diante desse contexto, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. Pelo exposto, acolho a alegação de impenhorabilidade. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, promova a serventia o desbloqueio do referido constrito pelo sistema Sisbajud. Depois, aguarde-se por trinta (30) dias para que a parte credora indique outros bens passíveis de penhora. Se nada for requerido, aguarde-se provisoriamente provação no arquivo. Int. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), GUILHERME CERAZI MARQUETI (OAB 504521/SP)
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