Caoa Montadora De Veiculos S/A x Ar70 Desenvolvimento De Negócios - Eireli
Número do Processo:
1013815-67.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Barueri - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - 4ª Vara Cível | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEProcesso 1013815-67.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Caoa Montadora de Veiculos S/A - Ar70 Desenvolvimento de Negócios - Eireli - Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração tirados pela autora (fls. 321/322) em face da decisão de fl. 316, pugnando para que seja sanado o vício apontado. Para melhor clareza dos fatos, a decisão precedente, diante do deferimento de tutela de urgência recursal (fls. 311/314), determinou o restabelecimento dos efeitos dos protestos tirados com base nos títulos nº 5628, 5647 e 5633. A embargante, por seu turno, aponta que a tutela recursal deferida apenas determinou a prestação de caução para a sustação de referido efeitos, pugnando assim pelo acolhimento do recurso. Direto ao ponto, é caso de acolhimento do recurso. Isso porque, de fato, a tutela de urgência recursal foi deferida determinando o recolhimento de caução para manutenção da liminar deferida à fl. 139, a saber, sustação liminar de efeitos dos protestos, dispensada a caução. Nos termos do despacho proferida no bojo do AI nº 2174485-71.2025: "Deste modo, mediante prévio fornecimento de caução real, ou seja, o depósito em Juízo do valor correspondente aos títulos protestados ou indicação de bem livre de valor suficiente, defere-se a tutela de urgência recursal. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão." Desta forma, de fato é caso de acolhimento do recurso e, diante da peculiaridade do caso, os efeitos infringentes a recaírem na decisão combatida estão sujeitos ao recolhimento da caução, tal como determinado. Dito o necessário, ACOLHO os embargos, na forma desta decisão. Para restabelecimento da sustação dos efeitos dos protestos, fica a autora intimada ao recolhimento da caução, em 5 dias. No mais, aguarde-se manifestação das partes os termos da decisão de fl. 315. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: MARICI GIANNICO (OAB 149850/SP), HELIO THURLER JUNIOR (OAB 221385/SP), LIGIA LIMA GODOY (OAB 308955/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - 4ª Vara Cível | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEProcesso 1013815-67.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Caoa Montadora de Veiculos S/A - Ar70 Desenvolvimento de Negócios - Eireli - Vistos. Manifeste-se a autora em réplica. Sem prejuízo de eventual julgamento da lide no estado, informem as partes, em até quinze dias, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação e se concordam com julgamento antecipado. Caso contrário, indiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua concreta necessidade e pertinência, ou seja, qual ponto controvertido pretende provar com cada meio de prova indicado. Desde já, informo que não será aceita indicação genérica de prova, o que gerará a preclusão do direito à prova. Em caso de pretensão de produção de prova oral, deverão, desde já, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão e, caso estas sejam de fora da terra, informar os respectivos e-mails para envio do link para realização de audiência virtual, observando que a intimação das testemunhas é incumbência dos advogados, nos termos do artigo 455 do CPC. Deverão ainda os patronos e as partes que participarão de eventual audiência virtual informar seus endereços de e-mail, para que possam receber o link de acesso à reunião. Por fim, se pretenderem a produção de prova pericial, deverão formular seus quesitos, indicando os pontos técnicos que pretendem ver esclarecidos pelo perito judicial. Intime-se. - ADV: HELIO THURLER JUNIOR (OAB 221385/SP), LIGIA LIMA GODOY (OAB 308955/SP), MARICI GIANNICO (OAB 149850/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - 4ª Vara Cível | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEProcesso 1013815-67.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Caoa Montadora de Veiculos S/A - Ar70 Desenvolvimento de Negócios - Eireli - Vistos. Manifeste-se a autora em réplica. Sem prejuízo de eventual julgamento da lide no estado, informem as partes, em até quinze dias, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação e se concordam com julgamento antecipado. Caso contrário, indiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua concreta necessidade e pertinência, ou seja, qual ponto controvertido pretende provar com cada meio de prova indicado. Desde já, informo que não será aceita indicação genérica de prova, o que gerará a preclusão do direito à prova. Em caso de pretensão de produção de prova oral, deverão, desde já, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão e, caso estas sejam de fora da terra, informar os respectivos e-mails para envio do link para realização de audiência virtual, observando que a intimação das testemunhas é incumbência dos advogados, nos termos do artigo 455 do CPC. Deverão ainda os patronos e as partes que participarão de eventual audiência virtual informar seus endereços de e-mail, para que possam receber o link de acesso à reunião. Por fim, se pretenderem a produção de prova pericial, deverão formular seus quesitos, indicando os pontos técnicos que pretendem ver esclarecidos pelo perito judicial. Intime-se. - ADV: HELIO THURLER JUNIOR (OAB 221385/SP), LIGIA LIMA GODOY (OAB 308955/SP), MARICI GIANNICO (OAB 149850/SP)