José Adevilson Babolim x Frente Corretora De Câmbio Ltda e outros

Número do Processo: 1013820-04.2023.8.26.0248

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1013820-04.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Adevilson Babolim - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Frente Corretora de Câmbio Ltda - Vistos. Para melhor adequação da pauta, REDESIGNO a audiência anteriormente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, às 13h45min, a qual será realizada de forma PRESENCIAL. Intime-se o autor para que compareça a fim de prestar depoimento pessoal, ficando advertido de que, caso não compareça ou se recuse a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra si alegados (art. 385, §1º, CPC). Aguarde-se o recolhimento da despesa pelo banco. Servirá cópia da presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP), MARCOS LUIZ DE MELO (OAB 80266/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RENATO OSWALDO DE GOIS PEREIRA (OAB 204853/SP)
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1013820-04.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Adevilson Babolim - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Frente Corretora de Câmbio Ltda - Vistos. 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Itaú. O autor alega que foi vítima de golpe mediante utilização indevida de seu aplicativo bancário e dados pessoais, resultando em transferências PIX não autorizadas. A responsabilidade da instituição financeira pelos serviços prestados e pela segurança das operações bancárias constitui questão de mérito e, conforme jurisprudência consolidada, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 2. Igualmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Frente Corretora de Câmbio. Embora o autor alegue não ter mantido relação comercial direta com a corretora, os valores foram transferidos para conta de sua titularidade. A participação da empresa na cadeia de eventos que culminaram no alegado prejuízo configura, em tese, legitimidade para figurar no polo passivo, sendo a responsabilidade questão de mérito. 3. Defiro o pedido formulado pelo réu Banco Itaú para produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora. O depoimento pessoal é essencial para esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente as circunstâncias em que ocorreram as alegadas transferências fraudulentas e o grau de participação/negligência do autor nos eventos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 13 de agosto de 2025, às 15h00min, a qual será realizada de forma PRESENCIAL. Intime-se a autora para que compareça a fim de prestar depoimento pessoal, ficando advertida de que, caso não compareça ou se recuse a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra si alegados (art. 385, §1º, CPC). Antes, porém, proceda o banco ao recolhimento da despesa no prazo de 5 (cinco) dias. Serve cópia da presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCOS LUIZ DE MELO (OAB 80266/SP), JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP), RENATO OSWALDO DE GOIS PEREIRA (OAB 204853/SP)