Processo nº 10138863820248260348

Número do Processo: 1013886-38.2024.8.26.0348

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ARROLAMENTO COMUM
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUM
    Processo 1013886-38.2024.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Viviane Barreto Correia - Benjamim Barreto Correia Caetano - - Rebeca Barreto Correia Caetano - Vistos. Fls. 130/131 - Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, sabe-se que estes são destinados aos mais necessitados. Contudo, nos procedimentos de inventário/arrolamento de bens, a responsabilidade pelas custas e despesas processuais é do espólio, tornando-se inadequado o exame da situação de hipossuficiência alegada pelos herdeiros a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "é admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial" (REsp 1138072/MG), o que não é o caso dos autos, tendo em vista a prévia declaração de bens. O espólio possui patrimônio capaz de arcar com as custas e despesas processuais, bem como possibilidade de liquidez para tal. Assim, partindo da premissa que a obrigação com o pagamento das custas é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros, indefiro o pedido de gratuidade. Porém, autoriza-se o recolhimento das custas e despesas processuais até a homologação da partilha, conforme art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/03 Quanto ao pedido de prazo para comprovação do recolhimento do ITCMD, indefiro. Nos termos do art. 662 do Código de Processo Civil, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Assim, eventual valor a ser recolhido a título de imposto causa mortis, deverá ser apurado administrativamente pela respectiva Fazenda Estadual. Dessa forma, providencie o inventariante a juntada de todos os documentos constantes da certidão de fls. 126, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARCELO BRITO BIANCHI (OAB 417801/SP), MARCELO BRITO BIANCHI (OAB 417801/SP), MARCELO BRITO BIANCHI (OAB 417801/SP)
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