G. K. S. x J. J. Da S. S.

Número do Processo: 1013956-16.2024.8.26.0361

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 07 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1013956-16.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - G.K.S. - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, para o fim de decretar o divórcio das partes, com fundamento nos artigos 1.580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. Expeça-se mandado de averbação. A guarda da prole permanecerá com a genitora, conforme a fundamentação. Deixo de regulamentar o direito de visitas, tendo em vista que não houve pedido nesse sentido, ficando revogado tal capítulo da decisão de fl. 24. Fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante (valor bruto somente se descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda), enquanto estiver empregado, importe médio necessário à subsistência da parte autora e dentro das possibilidades do alimentante. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo os alimentos no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos. A guardiã deverá informar a conta bancária para receber os depósitos. Caso não possua conta, deverá informar nos autos para que, em seguida, seja oficiado à agência local do Banco do Brasil para a abertura de conta em seu nome. Oficie-se à empregadora do alimentante, quando houver informação nos autos, para que se proceda aos descontos e depósito da pensão em favor da prole. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com os honorários de seus patronos (Apelação 0000149-94.2018.8.26.0218; TJSP - Relator: Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §§ 2o e 3o do CPC, em virtude da gratuidade judiciária, que fica deferida à parte ré, diante dos elementos dos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: JOHN HANTHARLLY NASCIMENTO REIS (OAB 436315/SP), JOHN HANTHARLLY NASCIMENTO REIS (OAB 436315/SP), JOHN HANTHARLLY NASCIMENTO REIS (OAB 436315/SP)
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