Processo nº 10140376420248260037
Número do Processo:
1014037-64.2024.8.26.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1014037-64.2024.8.26.0037; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FÁBIO FRESCA - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Araraquara; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1014037-64.2024.8.26.0037; Gratificações e Adicionais; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Carlos Eduardo Vargas de Faria; Advogado: Fábio Ricardo Ferreira (OAB: 491371/SP); Advogado: Valdeci Silva Junior (OAB: 457906/SP); Advogado: Wagner Tadeu Silva Prado (OAB: 487794/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1014037-64.2024.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Carlos Eduardo Vargas de Faria - Vistos. Recebo o recurso interposto pela requerida em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo para processamento do recurso. Int. - ADV: VALDECI SILVA JUNIOR (OAB 457906/SP), FÁBIO RICARDO FERREIRA (OAB 491371/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Valdeci Silva Junior (OAB 457906/SP), Fábio Ricardo Ferreira (OAB 491371/SP) Processo 1014037-64.2024.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos Eduardo Vargas de Faria - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício - ALE ao salário base da parte autora no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/13 e a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, com correção monetária desde a data em que os pagamentos deveriam ter ocorrido e acréscimo de juros de mora contados da notificação da autoridade coatora, nos termos da fundamentação. Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Cumpre destacar, por fim, que, consoante tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1133: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)". Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.C.