Processo nº 10141143420258260071

Número do Processo: 1014114-34.2025.8.26.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1014114-34.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Diego Elias dos Santos Ribeiro - - Sergio Alves Junior - - Sandro Cesar Fernandes - - Michael de Paula Passos - Vistos. Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP), ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP), ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP), ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP)
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1014114-34.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Diego Elias dos Santos Ribeiro - - Sergio Alves Junior - - Sandro Cesar Fernandes - - Michael de Paula Passos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas dos benefícios percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação. Pretende a parte autora, funcionário público estadual, a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base cálculo do 13º Salário, Férias indenizadas e/ou o seu terço constitucional, bem como a Licença Prêmio convertida em pecúnia, com a apostila do título e condenação ao pagamento de valores retroativos. Revendo posicionamento anterior, o pedido é procedente. A verba denominada Bonificação por Resultados (BR) foi instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 1.245/2014, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico Científica e Militar, em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa. Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. (grifei) Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades especializadas ou ambos. § 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. § 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o caput deste artigo." Portanto, depreende-se que a referida bonificação tem natureza propter laborem, tratando-se de verba eventual, não se incorporando aos vencimentos do servidor, pois é vinculada ao cumprimento de metas de resultados fixadas pela Administração. Não obstante no julgamento do PUIL 015 - SERVIDOR - BONIFICAÇÃO - RESULTADO IRPF, fixou-se a seguinte tese: "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação." Como se vê, mencionada tese consignou a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação. Logo, se tal verba compõe a remuneração do servidor, deve ser considerada na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do 1/3 constitucional do autor, apostilando-se. Nesse sentido: POLICIAL MILITAR INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (LCE 1.245/2014) NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS E SEU TERÇO Admissibilidade Natureza remuneratória da verba confirmada no PUIL 015 Exame da questão à vista da LCE 1.245/14 e da CF Precedentes deste Colégio Recursal Sentença reformada Pedido julgado procedente Recurso da parte autora provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004699-61.2024.8.26.0168; Relator (a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. Pretensão de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio. Possibilidade. Verba de natureza remuneratória. PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002312-62.2024.8.26.0495; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) POLICIAL MILITAR INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (LCE 1.245/2014) NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS E SEU TERÇO Admissibilidade Natureza remuneratória da verba confirmada no PUIL 015 Exame da questão à vista da LCE 1.245/14 e da CF Precedentes deste Colégio Recursal Sentença reformada Pedido julgado procedente Recurso da parte autora provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002885-81.2024.8.26.0081; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. Servidora pública estadual. Auditora Fiscal da Receita Estadual. Pretensão de inclusão da verba "Participação nos Resultados - PR" na base de cálculo de férias, terço constitucional de férias e 13º salário. Cabimento. Embora dotada de caráter eventual, trata-se de verba sobre a qual incide contribuição previdenciária e é também estendida aos inativos. Reconhecimento da natureza remuneratória da verba, devendo ser computada na base de cálculo pleiteada. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1053051-07.2024.8.26.0053; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) Recurso inominado. Servidor público estadual. Pretensão de incidência da Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença prêmio, 13º salário e do terço constitucional de férias. A Bonificação por Resultados tem natureza remuneratória e deve ser incluída na mesma base de cálculo. Recurso da Fazenda improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1025841-52.2024.8.26.0482; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se , bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP), ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP), ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP), ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP)
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1014114-34.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Diego Elias dos Santos Ribeiro - - Sergio Alves Junior - - Sandro Cesar Fernandes - - Michael de Paula Passos - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP), ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP), ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP), ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP)
  5. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1014114-34.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Diego Elias dos Santos Ribeiro - - Sergio Alves Junior - - Sandro Cesar Fernandes - - Michael de Paula Passos - Vistos. 1. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora inclusão da bonificação por resultados na base de calculo das verbas mencionadas na inicial, com restituição de valores, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 2. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 3. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP), ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP), ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP), ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou