Processo nº 10141591720248260348
Número do Processo:
1014159-17.2024.8.26.0348
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mauá - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Vladimir Renato de Aquino Lopes (OAB 94932/SP) Processo 1014159-17.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danilo Silva de Barros - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários, em cumprimento ao quanto disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº8.213/91, bem como na Súmula nº 110 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cabe salientar que, conforme tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" (Tema Repetitivo 1044). Contudo, eventual pedido de ressarcimento da importância referente aos honorários periciais deve ser objeto de ação própria. Nesse sentido: "APELAÇÃO. Ação acidentária improcedente. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. Lesões nos ombros. Incapacidade laborativa e nexo causal não comprovados. Benefício indevido. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO. Tema 1.044/STJ. Questão decidida pelo C. STJ, nos REsp 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, definindo que nas ações acidentárias, os honorários periciais previamente adiantados pelo INSS, constituem despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Fazenda Pública do Estado de São Paulo não é parte no processo. Autarquia poderá pedir ressarcimento em ação própria. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJSP; Apelação Cível 1001847-75.2021.8.26.0554; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022). Se interposto recurso de apelação, nos termos do artigo 332, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, tornem para análise de juízo de retratação e ordem de citação da parte ré. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 ou 534 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para ser autuado em apartado. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS pelo portal eletrônico do trânsito em julgado da sentença (art. 332, § 2º, do CPC), certifique a serventia a isenção de custas incidente na hipótese dos autos e arquivem-se. P.I.