Companhia Piratininga De Força E Luz - Cpfl e outros x Companhia Piratininga De Força E Luz
Número do Processo:
1014236-57.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 3 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 05 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1014236-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Companhia Piratininga de Força e Luz - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 472999/SP) Processo 1014236-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Reqda: Companhia Piratininga de Força e Luz - Diante do exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação de regresso proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ CPFL PIRATININGA, para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.181,85, com atualização monetária desde a data do desembolso e com juros de mora, a contar da citação. Quanto aos encargos moratórios, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP, e os juros de mora são de 1% ao mês, contados desde a citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando a pouca complexidade da matéria. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.