Veronice De Souza Carrara x Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Sudoeste Mt/Pa - Sicredi Sudoeste Mt/Pa
Número do Processo:
1014444-67.2025.8.11.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
AGRAVO REGIMENTAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO REGIMENTAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Julho de 2025 a 11 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1014444-67.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: VERONICE DE SOUZA CARRARA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande que deferiu liminar em Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A agravante sustenta abusividade na cobrança e alega ausência de constituição válida em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial foi devolvida por "endereço insuficiente". Afirma ainda que o veículo apreendido é utilizado como instrumento de trabalho pelo marido, motorista de aplicativo. A antecipação da tutela recursal foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve constituição válida em mora, requisito para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; (ii) verificar se o uso do veículo como instrumento de trabalho impede a apreensão; (iii) analisar a alegação de abusividade na cobrança em sede de Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora do devedor fiduciante independe da efetiva entrega da notificação extrajudicial, sendo suficiente o envio ao endereço indicado no contrato, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1132. 4. A devolução da correspondência por "endereço insuficiente" não invalida a notificação, desde que o envio tenha sido realizado para o endereço contratualmente pactuado. 5. A utilização do bem como instrumento de trabalho não impede a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, uma vez que a inadimplência contratual autoriza o exercício do direito de propriedade resolúvel pelo credor fiduciário. 6. A alegação de abusividade na cobrança demanda dilação probatória e deve ser analisada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 7. Ausente a probabilidade do direito alegado, não se justifica a concessão de tutela antecipada em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento. 2. A utilização do veículo como instrumento de trabalho não impede sua apreensão em razão de inadimplemento contratual. 3. A análise da suposta abusividade na cobrança deve ser feita pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Agravo de Instrumento n. 1014444-67.2025.8.11.0000 de decisão da Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande que deferiu a liminar em Ação de Busca e Apreensão de Veículo. A agravante alega que há abusividade na cobrança o que, inclusive a levou a procurar o credor para uma negociação. Aduz que não foi constituída em mora porque a notificação não foi entregue no endereço, tendo sido devolvida ao remetente. Diz que o veículo é instrumento de trabalho, porque seu marido é motorista de aplicativo. Antecipação da tutela recursal indeferida no Id 286286376. Contraminuta no Id 291337362. É o relatório. O §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 dispõe que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. E a Súmula 72 do STJ enuncia que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. No caso concreto, a notificação foi encaminhada para o local assinalado no contrato, mas devolvida pelo motivo “endereço insuficiente”. Quanto à eficácia da notificação para a constituição do devedor em mora, recentemente o STJ firmou o Tema 1132, nos repetitivos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, nestes termos: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Portanto, ficou estabelecido que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, e dispensada a prova do recebimento. No julgamento das Apelações n. 1009323-03.2023.8.11.0041, 1016077-75.2023.8.11.0003, 1033663-65.2022.8.11.0002 e 1023349-06.2023.8.11.0041 na sessão presencial de 18-10-2023, em que foi aplicada a técnica prevista no art. 942 do CPC, a Câmara adotou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1132. Diante disso, o envio da notificação extrajudicial no endereço do devedor é suficiente para cumprir esse requisito. Logo, a mora está devidamente comprovada. No que se refere à utilização do veículo como instrumento de trabalho, esse fato não impede a busca e apreensão em caso de inadimplência do contrato de alienação fiduciária, a qual garante ao credor o direito de reaver o bem. Quanto à abusividade na cobrança, a matéria deve ser analisada inicialmente em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Assim, em juízo de cognição sumária não se constata a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela antecipada. Nesse sentido: “DIREITO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá que deferiu liminar em ação de busca e apreensão de veículo ajuizada com base em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O agravante sustenta a ausência de constituição válida em mora, sob o argumento de que não recebeu a notificação extrajudicial. Alega, ainda, que firmou acordo extrajudicial com o agravado para quitação das parcelas em atraso antes da citação e do cumprimento da liminar, e que depende do automóvel para trabalhar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciário; (ii) estabelecer se a celebração de acordo extrajudicial posterior ao ajuizamento da ação impede o prosseguimento da medida liminar; (iii) determinar se a alegação de necessidade do veículo para fins de trabalho é suficiente para afastar a liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 estabelece que a constituição em mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sem a exigência de que a assinatura no aviso seja a do próprio destinatário. 4. O Tema 1132 do STJ, fixado nos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, consolida o entendimento de que é suficiente, para a constituição em mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação do efetivo recebimento pelo devedor ou terceiros. 5. No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço fornecido no contrato e houve comprovação de recebimento, sendo, portanto, válida a constituição em mora. 6. A alegação de que as parcelas em atraso foram quitadas por meio de acordo extrajudicial celebrado após o ajuizamento da ação deve ser inicialmente analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 7. A suposta necessidade do veículo para o exercício de atividade profissional não está acompanhada de prova concreta, sendo insuficiente, por si só, para afastar a medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária é suficiente para comprovar a constituição em mora, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pelo devedor, nos termos do Tema 1132 do STJ. 2. A celebração de acordo extrajudicial após o ajuizamento da ação de busca e apreensão deve ser analisada pelo juízo de primeiro grau, não sendo apta, por si só, a afastar a liminar. 3. A alegação de necessidade do veículo para o trabalho exige comprovação específica, não bastando para impedir a busca e apreensão se ausente prova idônea. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 2º, § 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132, REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS”. (N.U 1004231-02.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/03/2025, Publicado no DJE 21/03/2025) Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Cuiabá, 06 de junho de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1014444-67.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: VERONICE DE SOUZA CARRARA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande que deferiu liminar em Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A agravante sustenta abusividade na cobrança e alega ausência de constituição válida em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial foi devolvida por "endereço insuficiente". Afirma ainda que o veículo apreendido é utilizado como instrumento de trabalho pelo marido, motorista de aplicativo. A antecipação da tutela recursal foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve constituição válida em mora, requisito para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; (ii) verificar se o uso do veículo como instrumento de trabalho impede a apreensão; (iii) analisar a alegação de abusividade na cobrança em sede de Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora do devedor fiduciante independe da efetiva entrega da notificação extrajudicial, sendo suficiente o envio ao endereço indicado no contrato, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1132. 4. A devolução da correspondência por "endereço insuficiente" não invalida a notificação, desde que o envio tenha sido realizado para o endereço contratualmente pactuado. 5. A utilização do bem como instrumento de trabalho não impede a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, uma vez que a inadimplência contratual autoriza o exercício do direito de propriedade resolúvel pelo credor fiduciário. 6. A alegação de abusividade na cobrança demanda dilação probatória e deve ser analisada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 7. Ausente a probabilidade do direito alegado, não se justifica a concessão de tutela antecipada em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento. 2. A utilização do veículo como instrumento de trabalho não impede sua apreensão em razão de inadimplemento contratual. 3. A análise da suposta abusividade na cobrança deve ser feita pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Agravo de Instrumento n. 1014444-67.2025.8.11.0000 de decisão da Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande que deferiu a liminar em Ação de Busca e Apreensão de Veículo. A agravante alega que há abusividade na cobrança o que, inclusive a levou a procurar o credor para uma negociação. Aduz que não foi constituída em mora porque a notificação não foi entregue no endereço, tendo sido devolvida ao remetente. Diz que o veículo é instrumento de trabalho, porque seu marido é motorista de aplicativo. Antecipação da tutela recursal indeferida no Id 286286376. Contraminuta no Id 291337362. É o relatório. O §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 dispõe que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. E a Súmula 72 do STJ enuncia que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. No caso concreto, a notificação foi encaminhada para o local assinalado no contrato, mas devolvida pelo motivo “endereço insuficiente”. Quanto à eficácia da notificação para a constituição do devedor em mora, recentemente o STJ firmou o Tema 1132, nos repetitivos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, nestes termos: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Portanto, ficou estabelecido que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, e dispensada a prova do recebimento. No julgamento das Apelações n. 1009323-03.2023.8.11.0041, 1016077-75.2023.8.11.0003, 1033663-65.2022.8.11.0002 e 1023349-06.2023.8.11.0041 na sessão presencial de 18-10-2023, em que foi aplicada a técnica prevista no art. 942 do CPC, a Câmara adotou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1132. Diante disso, o envio da notificação extrajudicial no endereço do devedor é suficiente para cumprir esse requisito. Logo, a mora está devidamente comprovada. No que se refere à utilização do veículo como instrumento de trabalho, esse fato não impede a busca e apreensão em caso de inadimplência do contrato de alienação fiduciária, a qual garante ao credor o direito de reaver o bem. Quanto à abusividade na cobrança, a matéria deve ser analisada inicialmente em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Assim, em juízo de cognição sumária não se constata a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela antecipada. Nesse sentido: “DIREITO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá que deferiu liminar em ação de busca e apreensão de veículo ajuizada com base em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O agravante sustenta a ausência de constituição válida em mora, sob o argumento de que não recebeu a notificação extrajudicial. Alega, ainda, que firmou acordo extrajudicial com o agravado para quitação das parcelas em atraso antes da citação e do cumprimento da liminar, e que depende do automóvel para trabalhar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciário; (ii) estabelecer se a celebração de acordo extrajudicial posterior ao ajuizamento da ação impede o prosseguimento da medida liminar; (iii) determinar se a alegação de necessidade do veículo para fins de trabalho é suficiente para afastar a liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 estabelece que a constituição em mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sem a exigência de que a assinatura no aviso seja a do próprio destinatário. 4. O Tema 1132 do STJ, fixado nos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, consolida o entendimento de que é suficiente, para a constituição em mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação do efetivo recebimento pelo devedor ou terceiros. 5. No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço fornecido no contrato e houve comprovação de recebimento, sendo, portanto, válida a constituição em mora. 6. A alegação de que as parcelas em atraso foram quitadas por meio de acordo extrajudicial celebrado após o ajuizamento da ação deve ser inicialmente analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 7. A suposta necessidade do veículo para o exercício de atividade profissional não está acompanhada de prova concreta, sendo insuficiente, por si só, para afastar a medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária é suficiente para comprovar a constituição em mora, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pelo devedor, nos termos do Tema 1132 do STJ. 2. A celebração de acordo extrajudicial após o ajuizamento da ação de busca e apreensão deve ser analisada pelo juízo de primeiro grau, não sendo apta, por si só, a afastar a liminar. 3. A alegação de necessidade do veículo para o trabalho exige comprovação específica, não bastando para impedir a busca e apreensão se ausente prova idônea. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 2º, § 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132, REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS”. (N.U 1004231-02.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/03/2025, Publicado no DJE 21/03/2025) Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Cuiabá, 06 de junho de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator