José Maria Pinto x Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros
Número do Processo:
1014460-34.2021.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AGRAVO INTERNO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1014460-34.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Maria Pinto - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Rb Autos Eireli Epp - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ MARIA PINTO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual por Vício Oculto c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de RB AUTOS EIRELI. Contudo, verifica-se que o recurso de apelação apresentado pelo autor apresenta vício que compromete sua admissibilidade: a ausência de comprovação regular do preparo recursal, conforme exigido pelo artigo 1.093, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o qual determina que: A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. Intimado para sanar a irregularidade, o apelante juntou guias de recolhimento 474/476, que, conforme verificado pela serventia, tratam-se de cópias de recolhimentos anteriores, não atendendo à determinação judicial. Após nova intimação, o recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária pode ser concedida à parte que comprove insuficiência de recursos. No entanto, o recorrente não apresentou qualquer elemento comprobatório robusto de sua alegada hipossuficiência financeira. Ao contrário, nota-se que, por ocasião do ajuizamento da ação, o autor efetuou o recolhimento regular das custas processuais iniciais, sem qualquer alegação de impossibilidade financeira naquele momento, ou mesmo por ocasião do recurso de apelação, o que afasta a presunção de insuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino que o apelante promova o recolhimento integral do preparo recursal, devidamente atualizado para o momento do recolhimento, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, observando-se os termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, bem como as disposições da Lei Estadual nº 11.608/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17.785/2023 e conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460. Cumprida a determinação ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: Danillo dos Santos Barsan (OAB: 449557/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - 5º andar