D. F. D. I. E. D. C. N. P. x S. S. S.

Número do Processo: 1014594-03.2017.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1014594-03.2017.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - D.F.I.E.D.C.N.P. - S.S.S. e outro - Vistos. REJEITO a exceção de pré-executividade, pois, considerando que não houve desídia da parte exequente, que diligenciou para citação da parte executada; e não se constituiu a suspensão do feito por um período superior ao prazo prescricional, não há que se falar em incidência de prescrição intercorrente. Ainda, incabível considerar que o termo inicial do prazo prescricional teria ocorrido em 06.05.2020, com fundamento na redação do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195/2021, uma vez que as alterações promovidas por referida norma não possuem efeito retroativo. Int. - ADV: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1014594-03.2017.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - D.F.I.E.D.C.N.P. - S.S.S. e outro - Vistos. REJEITO a exceção de pré-executividade, pois, considerando que não houve desídia da parte exequente, que diligenciou para citação da parte executada; e não se constituiu a suspensão do feito por um período superior ao prazo prescricional, não há que se falar em incidência de prescrição intercorrente. Ainda, incabível considerar que o termo inicial do prazo prescricional teria ocorrido em 06.05.2020, com fundamento na redação do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195/2021, uma vez que as alterações promovidas por referida norma não possuem efeito retroativo. Int. - ADV: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
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