Processo nº 10146094620258260405

Número do Processo: 1014609-46.2025.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1014609-46.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. O contrato apresentado nos autos dispõe expressamente que o financiado entregou o bem descrito na petição inicial ao financiador em alienação fiduciária, assumindo o encargo de fiel depositário. Estabelece, ainda, que o não pagamento de quaisquer das parcelas autoriza o vencimento antecipado das demais e a imediata execução. Visando adequar a presente decisão ao atual entendimento jurisprudencial majoritário, considero comprovada a mora nos autos pela carta registrada com aviso de recebimento de fls. 30/32. Tais circunstâncias autorizam o vencimento das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar pugnada na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação e CITE(M)-SE o(s) réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas), conforme determinado no Recurso Especial nº 1.418.593, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão (Tese nº 722), quando o bem lhe será restituído, ficando ciente de que, sem contestação apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra si alegados, nos termos do artigo 335, do novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Na hipótese do Sr. Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço. Competirá ao autor providenciar os meios necessários para o integral cumprimento da liminar, observando-se que não cabe ao Sr. Oficial de Justiça cuidar dos interesses da parte que pretende a apreensão do veículo. Caso o autor/depositário não forneça os meios necessários ao cumprimento da liminar no prazo de 15 (quinze) dias, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência do pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (CPC, art.485, incisoIII). Diante do advento da Leinº 13.043/2014, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5ºdo CPC, deverá o autor comunicar a apresentação do requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando o protocolo em cinco dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
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