B. R. B. S. A. x A. S. J.

Número do Processo: 1014711-82.2025.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Processo 1014711-82.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - R.B.S. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 para a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. Efetivado o ato, CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a), na forma do art. 344 do CPC/2015. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. A restrição judicial do bem será inserida diretamente na base de dados RENAVAM, por ocasião do regular recolhimento da taxa judicial respectiva nos autos, e cuja restrição seja retirada quando do cumprimento da liminar de busca e apreensão conforme artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69 (incluído pela Lei nº 13.043/2014). § 9º - Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. Outrossim, de conformidade com o artigo 4º, do Decreto-lei nº 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.043/2014), cientifico à parte autora que na hipótese do bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultada a requerer, nestes mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869/73 - Código de Processo Civil. Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (NR). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou